Logotipo Ascoferj
Pesquisar
Close this search box.

Ciclista da farmácia bate em automóvel: quem é responsável?

A maior parte dos leitores poderia concluir que a farmácia não poderia responder por nada. No entanto, não é assim que a legislação brasileira trata da questão.

Por Gustavo Semblano

Suponhamos que um entregador de farmácia bata com a motocicleta/bicicleta em automóvel enquanto se dirige para uma entrega. De quem é a responsabilidade? Do motociclista/ciclista ou da farmácia?

Em uma primeira análise, a maior parte dos leitores poderia concluir que a farmácia não poderia responder por nada e, sim, o motociclista/ciclista. No entanto, não é assim que a legislação brasileira trata da questão.

Muito embora a motocicleta/bicicleta até possa ser de propriedade do seu condutor, se ele está conduzindo para a farmácia, a responsabilidade civil é dos dois, de forma solidária. A responsabilidade civil é aquela que todos têm e, em caso de danos a alguém, surge o dever de indenizar por tal.

Como, por vezes, o condutor da motocicleta/bicicleta não possui condições financeiras, o Código Civil (Lei Federal nº 10.406/02) diz, no inciso III de seu artigo 932, que o empregador responde civilmente pelos danos causados por seus empregados a seu mando.

No exemplo dado acima, aquele que teve seu veículo danificado pode optar por ingressar na Justiça com um pedido de indenização contra a farmácia, contra o motociclista/ciclista ou mesmo contra ambos. A escolha será sempre da vítima dos danos.

Há pouco tempo atrás, um ciclista de uma drogaria no Rio de Janeiro, ao sair do estabelecimento em alta velocidade, arranhou um veículo que saía de uma garagem próxima, trazendo ao proprietário do carro uma despesa de pintura e lanternagem. De pronto, o dono do veículo deu entrada em uma ação indenizatória e ganhou, pois a responsabilidade era tanto do ciclista quanto da drogaria.

Situação diversa seria o motociclista/ciclista estar conduzindo em seu momento de lazer, descanso ou passeio. Nessa situação, ele não está seguindo ordens do empregador, razão pela qual a farmácia ou drogaria não poderá ser civilmente responsabilizada.

Gustavo Semblano é advogado especialista em legislação sanitária e farmacêutica, com formação pela Universidade de Coimbra. Em sua coluna, Semblano vai destacar temas fundamentais para manter a farmácia em dia com as normas sanitárias e farmacêuticas.

Compartilhe:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Categorias

Receba as principais notícias direto no celular

Sala de imprensa

Esta é uma área dedicada especialmente para o atendimento à imprensa e com acessos aos nossos releases.

Receba nossa newsletter

Para notícias e ofertas exclusivas, digite seu e-mail abaixo.

Um programa para você ficar sempre bem informado

Talvez se interesse por:

Saiba onde encontrar o número da matrícula

Todo associado, além do CNPJ, possui um número de matrícula que o identifica na Ascoferj. Abaixo, mostramos onde encontrá-lo no boleto bancário. Você vai precisar dele para seguir em frente com a inscrição.

BOLETO BANCÁRIO BRADESCO

Encontre em “Sacador / Avalista”.

boleto bradesco contribuição

BOLETO BANCÁRIO SANTANDER

Encontre em “Sacador/Avalista”.

boleto santander contribuição
Este site utiliza cookies para garantir seu funcionamento correto e proporcionar a melhor experiência na sua navegação. Ao continuar nesse site você está de acordo com nossa Política de Privacidade.