A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) manteve a decisão que extingue o débito referente à anuidade de 2016 do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro (CRF/RJ) de uma farmácia associada à Ascoferj.
Entenda o caso
Na ação, a farmácia pediu a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, alegando que a cobrança da anuidade estava prescrita, ou seja, fora do prazo legal para ser exigida. A Justiça Federal de primeira instância acolheu o pedido e determinou que o CRF/RJ não realizasse mais a cobrança, além de excluir o nome da empresa dos cadastros de inadimplentes.
O CRF/RJ recorreu da decisão, mas o Tribunal entendeu que não havia motivo para reformá-la. De acordo com o relator do processo, desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, não existiu nenhuma causa que interrompesse ou suspendesse o prazo de prescrição da anuidade.
O acórdão esclarece ainda que uma decisão anterior, obtida em mandado de segurança coletivo ajuizado pela Ascoferj, suspendeu a cobrança das anuidades apenas para as farmácias associadas que constavam expressamente na lista apresentada naquele processo. Como a farmácia não fazia parte dessa relação, não foi beneficiada pela suspensão.
Assim, o Tribunal concluiu que o prazo legal para cobrança da anuidade transcorreu normalmente até se consumar a prescrição, conforme previsto no Código Tributário Nacional.
Leia também: TRF2 mantém decisão favorável à Ascoferj no caso do vínculo contratual exigido pelo CRF-RJ
Por unanimidade, os desembargadores negaram provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença. A decisão foi proferida em 16 de dezembro de 2025, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
A Ascoferj segue à disposição de seus associados para oferecer suporte jurídico. Entre em contato pelo e-mail departamentojuridico@ascoferj.com.br ou pelo WhatsApp (21) 98097-0092.
