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Consumidor deverá ser informado com antecedência sobre interrupção no serviços públicos

Lei altera informes de serviços públicos

Foto: freepik

Foi publicada, no Diário Oficial da União, no último dia 23 de dezembro de 2019, a Lei Estadual nº 8.695/2019, que dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais, como energia elétrica e abastecimento de água e gás.

O que diz a nova lei

A partir de agora, as concessionárias deverão informar ao consumidor, por telefone ou correio eletrônico, com 48 horas de antecedência sobre a interrupção das atividades.

Também deverá ser oferecido ao consumidor inadimplente a possibilidade de pagamento por meio de cartão de débito das faturas atrasadas. Além disso, as concessionárias poderão, a critério individual, oferecer o parcelamento das faturas por qualquer forma de pagamento.

Em caso de o agente concessionário, no ato do desligamento, não encontrar o consumidor, ele está autorizado a prosseguir com o corte.

As empresas que descumprirem a norma estarão sujeitas ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que será revertida ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON).

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