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Estabelecimentos comerciais devem dispor de livro de reclamações

Em 6 de dezembro de 2013, foi publicada, no Diário Oficial, a Lei nº 6613, que dispõe sobre a criação do livro de reclamações  em todos os estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços no estado do Rio de Janeiro. Também será necessário ser afixado no estabelecimento, em local visível e com caracteres facilmente legíveis pelo consumidor, um letreiro com a informação: “Este estabelecimento dispõe do Livro de Reclamações”. De acordo com o artigo 3º, o fornecedor de bens ou prestador de serviços não pode, em hipótese alguma, justificar a falta do Livro de Reclamações. Em caso de descumprimento da Lei, os pontos comerciais poderão sofrer sanções, como encerramento temporário das instalações, interdição do exercício da atividade e privação do direito a subsídio outorgado por entidade ou serviço público. Confira a Lei nº 6613.   Fonte: Jurídico Ascoferj

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