Ascoferj
Já está em vigor a Lei Estadual 6.121, de 21 de dezembro de 2011, que obriga farmácias localizadas no Estado do Rio de Janeiro a manterem à disposição do público uma lista de medicamentos genéricos em caracteres Braile para consulta.
Segundo o Departamento Jurídico da Ascoferj, não cabe ajuizamento de Representação de Inconstitucionalidade considerando que a lei segue os princípios atualmente vigentes em relação aos medicamentos genéricos e às pessoas portadoras de necessidades especiais, como os deficientes visuais.
Em relação às pessoas portadoras de necessidades especiais, a Lei Federal 7.853/89 (art.2º, parágrafo único, inciso II, alínea d) prevê de forma ampla o que agora foi cristalizado na Lei Estadual 6.121.
Com esta medida, o Estado do Rio de Janeiro demonstra ter legislado nos moldes do inciso XIV do artigo 24 da Constituição Federal, que atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal o poder de legislar concorrentemente sobre a “proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência”.
Segundo orientações do Departamento Jurídico da Ascoferj, as farmácias associadas devem buscar orçamentos com empresas especializadas em Braile para viabilizar o que determina a lei.
Vale ressaltar que as drogarias não foram mencionadas na referida lei, somente as farmácias.