O governo federal publicou, na última sexta (03/04), a Medida Provisória 944/2020, que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos. O consultor jurídico da Ascoferj para assuntos trabalhistas, Gabriel Fragoso, resume, neste vídeo, os termos da MP 944. Assista!
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Em detalhes
Objetivo: Instituir o Programa Emergencial de Suporte a Empregos (PESE), com foco na realização de operações de crédito a empresários, sociedades empresárias e sociedades corporativas, visando ao auxílio no pagamento da folha salarial dos empregados pelo período de 2 (dois) meses.
Destinatários: empresários, sociedades empresárias e sociedades corporativas com receita bruta anual acima de R$ 360.000,000 e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00, tendo por base o exercício fiscal de 2019.
Limite: o valor equivalente a até 2 (duas) vezes o salário mínimo por empregado e exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento, havendo corresponsabilidade das instituições financeiras neste caso.
Condição para Acesso às Linhas de Crédito: a folha de pagamento deve ser processada por instituição financeira participante daquelas sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.
Requisitos (sob pena de vencimento antecipado da dívida):
a) fornecimento de informações verídicas;
b) não utilização dos recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados;
c) impossibilidade de rescisão do contrato de trabalho de seus empregados no período entre a contratação da linha de crédito e o 60º dias após o recebimento da ultima parcela da linha de crédito, exceto na hipótese de justa causa.
Divisão da Responsabilidade no Financiamento:
a) 15% do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras;
b) 85% do valor de cada financiamento será custeado com recursos da União.
Data limite para a formalização das operações de crédito pelas instituições financeiras: 30/06/2020
Requisitos das operações de crédito pelas instituições financeiras:
a) taxa de juros: 3,75% ao ano;
b) prazo para pagamento: 36 (trinta e seis) meses;
c) carência de 6 (seis) meses para o início do pagamento, com capitalização de juros durante este período;
d) a existência de restritivos internos em cada instituição financeira, permitirá a não concessão das operações de crédito;
e) a existência de restritivos em órgãos de restrição cadastral (SPC, SERASA, etc) nos 6 (seis) meses anteriores à contratação, permitirá a não concessão das operações de crédito;
f) a existência de débitos com o INSS, permitirá a não concessão das operações de crédito.
Operacionalização e Fiscalização das Instituições Financeiras: serão realizadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB).