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Lei da Liberdade Econômica: atenção a pagamentos pessoais com dinheiro da empresa

Lei da Liberdade Econômica traz mudanças importantes

Foto: freepik

A Lei nº 13.874/2019, também conhecida como da Liberdade Econômica, foi aprovada no dia 20 de setembro. A partir de agora, diversos cuidados precisam ser tomados, e um deles é a utilização do dinheiro da empresa para pagamentos de contas pessoais. Com isso, a pessoa jurídica pode até mesmo ser desconsiderada.

O consultor jurídico da Ascoferj, Gustavo Semblano, explica que essa já é uma questão antiga. “O objetivo é evitar que pessoas naturais (pessoas físicas), sob o manto da personalidade jurídica de uma empresa, obtenham ganhos e/ou vantagens indevidas em detrimento, sobretudo, de credores”, explica.

Lei conta com mudança de artigos do Código Civil

O artigo 7º da Lei fala ainda sobre as alterações dos artigos 49 e 50 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). Com isso, o conceito de confusão patrimonial foi reforçado, de forma que o patrimônio da pessoa jurídica não se confunda com o da figura dos sócios e administradores da empresa. O objetivo é evitar a fraude contra credores, ato ilícito caracterizado pela má-fé do devedor em não pagar um direito do credor.

“A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”, diz o texto do artigo 49.

Já o seguinte, 50, afirma que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica, beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.

Outras considerações da nova Lei

O artigo 7º fala ainda sobre o conceito de desvio de finalidade, explicando que é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores, e a prática de atos ilícitos de qualquer tipo.

Além disso, dá ainda mais explicações sobre a confusão patrimonial: afirma que é a transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante, e também atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

Outro ponto citado no artigo é que o desvio de finalidade não é constituído por mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

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Fonte: Revista da Farmácia

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