Muitas farmácias e drogarias estão tendo problemas durante a dispensação de produtos pelo Farmácia Popular. O consumidor, que desconhece diversas regras importantes do programa a serem respeitadas pelos estabelecimentos, algumas vezes, faz exigências que não podem ser atendidas.
Pensando nisso, a Ascoferj elaborou um documento destacando as principais normas a serem atendidas por quem participa do programa. Veja abaixo.
Para a comercialização e a dispensação dos medicamentos e/ou das fraldas geriátricas no âmbito do Farmácia Popular, as farmácias e drogarias devem observar as seguintes condições:
I – Apresentação, pelo beneficiário, de documento oficial com foto e número do CPF ou documento de identidade que conste o número do CPF;
II – Apresentação de prescrição médica, no caso de medicamentos, ou prescrição, laudo ou atestado médico, no caso de correlatos, conforme legislação vigente; e
III – Para a dispensação de fraldas geriátricas para incontinência, o paciente deverá ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Dispensação sem a presença do paciente:
Fica dispensada a obrigatoriedade da presença física do paciente, titular da prescrição, laudo ou atestado médico, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Beneficiário titular da receita: documento oficial com foto e CPF ou documento de identidade que conste o número do CPF, salvo menor de idade, que permite a apresentação da certidão de nascimento ou registro geral (RG); e
II – Representante legal, o qual assumirá, juntamente com o estabelecimento, a responsabilidade pela efetivação da transação: documento oficial com foto e CPF ou documento de identidade que conste o número do CPF.
Considera-se representante legal aquele que for:
I – Declarado por sentença judicial;
II – Portador de instrumento público de procuração que outorgue plenos poderes ou poderes específicos para aquisição de medicamentos e/ou fraldas geriátricas pelo Farmácia Popular;
III – Portador de instrumento particular de procuração com reconhecimento de firma, que outorgue plenos poderes ou poderes específicos para aquisição de medicamentos e/ou fraldas geriátricas pelo Farmácia Popular; e
IV – Portador de identidade civil que comprove a responsabilidade pelo menor de idade, titular da receita médica.
No ato da dispensação, as farmácias e drogarias deverão providenciar 2 (duas) cópias do documento apresentado pelo representante.
Validade das receitas, laudos e atestados:
Para o Farmácia Popular, as prescrições, laudos ou atestados médicos terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua emissão, exceto para os contraceptivos, cuja validade é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Quantidade de medicamentos dispensados
Deve corresponder à posologia mensal compatível com os consensos de tratamento da doença para o qual é indicado e a dispensação deve obedecer à periodicidade de compra e os limites definidos.
Em casos excepcionais, nos quais as prescrições ultrapassem a quantidade mensal estabelecida, o interessado deverá enviar ao DAF/SCTIE/MS requerimento que contenha os dados pessoais do beneficiário (nome, endereço e CPF), informações para contato, cópia da receita médica e do relatório médico que justifique a prescrição com a Classificação Internacional de Doenças (CID10).
A autorização para a dispensação de medicamentos que ultrapassar a quantidade mensal (extrateto) terá a mesma validade da receita que o acompanhe, podendo ser renovada por meio do envio da documentação atualizada ao DAF/SCTIE/MS.
O quantitativo excedente requerido somente será liberado após análise do DAF/SCTIE/MS.
Fraldas geriátricas do Farmácia Popular
As fraldas poderão ser retiradas a cada 10 (dez) dias.
O estabelecimento deve manter por 10 (dez) anos, em ordem cronológica de emissão, com arquivamento de 2 (duas) cópias mantidas em locais distintos, uma em meio físico e outra em arquivo digitalizado:
I – Os cupons vinculados assinados, os documentos fiscais, as prescrições, laudos ou atestados médicos e os documentos de identidade oficiais apresentados no ato da compra;
II – Os documentos fiscais de aquisição dos respectivos medicamentos e/ou fraldas geriátricas dispensados no âmbito do Farmácia Popular.
No caso de não ser possível a guarda das cópias dos documentos em arquivo digitalizado, o estabelecimento deverá arquivá-las em meio físico, em locais distintos, na forma estabelecida no caput.
Quando da instauração de procedimento administrativo para apuração de notícias ou indícios de irregularidades no âmbito do Farmácia Popular, as farmácias e drogarias deverão manter a guarda da documentação referente às vendas realizadas no período de 10 (dez) anos até a data da comunicação pelo Ministério da Saúde.
A contagem do prazo é interrompida no momento da comunicação, pelo Ministério da Saúde, quanto à necessidade de instauração do procedimento administrativo para apuração de notícias ou indícios de irregularidades no âmbito do Farmácia Popular até a sua conclusão.
Observações
Para os beneficiários comprovadamente analfabetos será aceita a digital no cupom vinculado, desde que o próprio paciente compareça ao estabelecimento credenciado para a aquisição dos medicamentos e/ou fraldas geriátricas.
Com a ciência do beneficiário, o farmacêutico poderá complementar as informações referentes ao endereço do paciente que eventualmente não tenham sido disponibilizadas pelo profissional prescritor na prescrição, laudo ou atestado médico, conforme legislação vigente.
As farmácias e drogarias deverão providenciar 2 (duas) cópias legíveis da prescrição, laudo ou atestado médico e do documento(s) de identidade oficial(s) apresentado(s) no ato da compra.
Atenção:
- A dispensação do medicamento somente pode ser realizada mediante a presença do paciente ou seu representante legal no estabelecimento;
- A intercambialidade dos medicamentos só pode ser realizada de acordo com a legislação vigente;
- A não observância das farmácias e drogarias nas regras vigentes e suas atualizações pode caracterizar prática de irregularidade no âmbito do Farmácia Popular, que poderá levar ao descredenciamento do estabelecimento, além de gerar multas e infrações penais.
Referências legais:
- Portaria Nº 111/2016 – Dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB);
- Portaria GM/MS Nº 3.677/2022 – Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, e amplia a cobertura do Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB;
- Portaria GM/MS Nº 2.898/2021 – Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB).
A Ascoferj elaborou um cartaz contendo o seguinte conteúdo: “A dispensação pelo Farmácia Popular obedece a regras do Ministério da Saúde. Consulta a regra completa.” Clique no link para você, farmacista, baixar o cartaz e imprimir. Sugerimos afixá-lo no estabelecimento em local de fácil acesso pelo consumidor.
Documento elaborado pela Dra. Betânia Alhãn
Farmacêutica coordenadora do Departamento de Assuntos Regulatórios da Ascoferj
WhatsApp: (21) 964740410
E-mail: farmaceutica@ascoferj.com.br