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Pagamento por afastamento no mês será feito integralmente pela empresa

No dia 30 de dezembro de 2014, foi publicada a Medida Provisória nº 664, que altera e acrescenta alguns artigos e parágrafos da Lei 8.213/91, sobre Planos de Benefícios da Previdência Social.

Entre tantas alterações, uma das que mais importa ao segmento empresarial diz respeito à alteração do § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91, com vigência determinada pela MP para o dia 1º de março de 2015. Essa Medida Provisória assim dispõe: “Art. 60.  O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei: I – ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e II – aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. ………………………………………………………………………………… § 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias.” Como se pode ver, a partir de 1º de março de 2015, quando começa a vigorar a Medida Provisória no caso do art. 60 da Lei 8.213/91, as empresas passarão a ter a obrigação legal de pagar não apenas os 15 dias vigentes atualmente, mas os 30 dias. “Por um lado, a medida tenta minimizar a indústria dos atestados e dos afastamentos do INSS por qualquer doença, mas, por outro, o governo transporta para o particular o ônus de arcar com o pagamento integral que até o momento era dividido entre as partes”, disse o consultor jurídico da Ascoferj e especialista em Direito do Trabalho, Gabriel Fragoso. Dessa forma, o Departamento Jurídico da Ascoferj faz um alerta às áreas de recursos humanos das empresas para que somente encaminhem o empregado ao INSS após o 30º dia de afastamento, conforme prevê o § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91 Fonte: Jurídico Ascoferj

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