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SEFAZ-PE reduzirá ICMS substituto para genéricos e similares a partir de Junho

Fonte: Febrafar

A Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, atendendo a um pleito do Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos de Pernambuco (SINDCAMEPE), alterou a legislação que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos. O governo editou o Decreto 33.405/2009 para reduzir, a partir de 01 de junho de 2009, a base de cálculo do ICMS Substituto dos medicamentos genéricos e similares.

A redução da base de cálculo da substituição tributária dos medicamentos genéricos passará de 25% sobre o PMC para 35%, e dos medicamentos similares de 50% para 75%, nas operações internas realizadas pelos atacadistas credenciados como contribuintes substitutos. Tal redução visa adequar a base de cálculo presumida do ICMS à realidade dos preços praticados pelo varejo.

De acordo com Pedro Freitas, gerente do segmento na Sefaz, a Fazenda vislumbrou a redução do impacto do aumento dos preços dos medicamentos, ocorrido em abril, nas camadas mais carentes consumidoras desses produtos. Com a redução da carga tributária do ICMS sobre os medicamentos, a Sefaz espera a queda dos preços no varejo. O pedido foi formulado pelo presidente Jorge Alexandre Soares da Silva e pela consultora tributária Albania Albuquerque.

DECRETO Nº 33.405, DE 22 DE MAIO DE 2009.

Introduz modificações no Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, e alterações, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes no valor da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária relativamente às operações com medicamentos similares e genéricos, no sentido de compatibilizar o referido valor com os preços praticados no mercado, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 4º Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras:
………………………………………………………………………………………………………………….
IV – nas operações internas com medicamentos genéricos e similares, conforme definidos na Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, praticadas por contribuinte credenciado nos termos do artigo 3º, inciso II, observar-se-á:

a) a referida base de cálculo será reduzida nos seguintes percentuais:
1. quando se tratar de medicamento genérico: (NR)
1.1. no período de 01 de dezembro de 2005 a 31 de maio de 2009, 25% (vinte e cinco por cento); (ACR)
1.2. a partir de 01 de junho de 2009, 35% (trinta e cinco por cento); (ACR)
2. quando se tratar de medicamento similar: (NR)
2.1. no período de 01 de dezembro de 2005 a 31 de maio de 2009, 50% (cinquenta por cento); (ACR)
2.2. a partir de 01 de junho de 2009, 75% (setenta e cinco por cento); (ACR)

c) quanto aos medicamentos similares, além da exigência contida na alínea "b" para a redução ali referida, esta somente ocorrerá se ao medicamento houver sido concedido des

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