O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, na última sessão plenária de 2020, ocorrida na sexta-feira (18), que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e depósitos recursais na Justiça do Trabalho.
A maioria dos ministros decidiu que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial e, a partir da citação (momento a partir do qual o réu toma ciência da existência de um processo contra ele), a taxa Selic. Ambos são usados para condenações cíveis em geral.
Entenda o caso
Desde 1991, a Lei Federal 8.177/91 definiu que a correção monetária de débitos trabalhistas deveria ser a Taxa Referencial, o que aconteceu até o dia 18/12. Anos depois, o Tribunal Superior do Trabalho, que dá a última palavra em questões trabalhistas, editou a súmula 381 orientando o Brasil sobre a questão dos débitos, mas não citava qual era o índice, de forma que o TR continuou sendo aplicado.
Algum tempo atrás surgiu uma nova discussão se a Taxa Referencial estava desatualizada, haja vista ter sido criada em um momento de transição de moedas, na época, o Cruzeiro.
Gustavo Semblano, consultor Jurídico da Ascoferj, questiona: “Com a TR desatualizada e outros índices utilizados para outros critérios judiciários, mas não trabalhistas, que são o IPCA-E e a Selic, por que não utilizá-los?”. Quando o assunto chegou ao STF, os ministros entenderam que deveria haver uma troca dos índices.
Modulação
O STF modulou que a aplicação de seu entendimento sobre a mudança dos índices deve se dar apenas aos processos em curso e que estejam paralisados, pois aguardavam definição. Todos os que já haviam sido finalizados continuam válidos.
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