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TJSP declara a inconstitucionalidade da pena prevista no Código penal para venda de remédios e cosméticos sem registro

Após a Defensoria Pública de SP ajuizar uma ação de revisão criminal, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça paulista (TJSP) declarou por unanimidade a inconstitucionalidade da pena prevista no Código Penal – de 10 a 15 anos de reclusão – para quem falsifica ou vende medicamentos ou cosméticos sem registro ou adquiridos de estabelecimento sem licença (entre outras hipóteses).

O Órgão Especial do TJSP acolheu a argumentação da Defensoria e considerou que o preceito secundário do artigo 273, § 1ºB do Código Penal viola o princípio constitucional da proporcionalidade, ao estabelecer uma pena muito elevada em comparação com as previstas para outros crimes mais graves.

O caso teve início com a acusação de um homem por vender e ministrar anabolizantes de procedência ignorada, sem registro da vigilância sanitária e comprados de estabelecimento sem licença. Sem antecedentes criminais, ele foi condenado em março de 2009 a 10 anos de prisão. A pena foi mantida pela 11ª Câmara de Direito Criminal do TJSP e transitou em julgado. Em 2013, quando cumpria a pena, o homem enviou carta ao Supremo Tribunal Federal pedindo o ajuizamento de uma revisão criminal. Por meio do TJSP, o caso chegou em 2014 ao conhecimento da Defensoria Pública de SP, para apresentar as razões da revisão criminal do Judiciário.

A Defensoria Pública argumentou que o dispositivo do Código Penal violava o princípio constitucional da proporcionalidade e pediu a redução da pena a partir de um “ajuste principiológico da norma”. Considerando que o tráfico de drogas atinge o mesmo bem jurídico – a saúde pública –, a Defensoria pediu a aplicação da pena prevista para esse crime (5 a 15 anos de prisão), bem como a redução estabelecida no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para o chamado “tráfico privilegiado”, caso de réu primário, de bons antecedentes e não dedicado a atividades ou organização criminosas.

Ao analisar o pedido, por maioria de votos o 8º Grupo de Direito Criminal do TJSP suscitou um incidente de inconstitucionalidade, remetendo o caso ao julgamento do Órgão Especial da corte. Caso o dispositivo do Código Penal fosse considerado inconstitucional, o 8º Grupo deferiria o pedido de revisão, aplicando a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão.

No entanto, após a arguição de inconstitucionalidade ser enviada à relatoria do Desembargador Xavier de Aquino, verificou-se que o homem condenado pelo crime já havia morrido, ainda em 2014, cinco meses após ser solto em livramento condicional. Isso motivou o Ministério Público a pedir que o incidente não fosse julgado, por perda de seu objeto.

Em sustentação oral realizada último dia 3/5, o Defensor Público João Henrique Imperia Martini, Coordenador do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria, argumentou que, ainda assim, o julgamento deveria ser realizado pois seu resultado poderia atingir inúmeras outras pessoas acusadas do mesmo crime, inclusive casos de venda de cosméticos sem registro.

Ele defendeu perante o Órgão Especial a tese de inconstitucionalidade da pena prevista pelo Código Penal e apontou que o Superior Tribunal de Justiça já tinha decidido nesse sentido em 2015. O Defensor ressaltou, ainda, que crimes muito mais graves têm penas mínimas inferiores, como extorsão mediante sequestro (8 anos), roubo (4 anos), homicídio simples (6 anos), estupro (6 anos), estupro de vulnerável (8 anos) e tráfico de drogas (5 anos).

Apesar do voto do Desembargador relator pelo não conhecimento da arguição de inconstitucionalidade, por maioria de votos o Órgão Especial decidiu analisar o caso e, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo questionado.

Com o falecimento do acusado, seu processo criminal restou extinto. Mas a decisão do Órgão Especial do TJSP agora firma importante precedente ao reconhecer a inconstitucionalidade daquela pena prevista pelo Código Penal.

Fonte: Assessoria de Imprensa/Defensoria Pública SP

 

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