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Farmácias e drogarias devem ter o Livro de Reclamação em suas dependências

De acordo com a Lei Estadual nº 6.613, de 2013, é obrigatória a existência do Livro de Reclamações em todos os estabelecimentos de bens e serviços do estado, entre eles farmácias e drogarias, mesmo aquelas que possuem o serviço de SAC, para uso do consumidor, quando o mesmo for solicitado. As empresas devem afixar um letreiro no estabelecimento, em local visível e com caracteres que facilitem a leitura e compreensão do consumidor, com a seguinte informação “Este estabelecimento dispõe do Livro de Reclamações”, com fonte Arial, tamanho 50. As reclamações são registradas no livro em três vias. Uma via é enviada ao Procon Estadual, a outra fica com o consumidor e a última, com o próprio estabelecimento. A fiscalização para verificar se os estabelecimentos estão adequados à norma é de responsabilidade do Procon. Segundo a lei, não serão aceitas justificavas para a ausência do livro, e as empresas que não possuírem poderão ser interditadas. Os estabelecimentos necessitam manter pelo prazo de cinco anos um arquivo dos Livros de Reclamações já encerrados. Departamento Jurídico Ascoferj  

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