Publicada, na última quarta-feira (5), a Lei Complementar 190/22, que normatiza a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a venda de produtos e serviços ao consumidor final localizado em estado diferente do estado fornecedor.
O texto tem origem no Projeto de Lei Complementar (PLP 32/21), do Senado, aprovado em dezembro pela Câmara dos Deputados.
Como era feita a cobrança
Até o fim do ano passado, a cobrança do ICMS em operações interestaduais era regida por um convênio (93/15) firmado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou várias cláusulas desse convênio inconstitucionais e, por isso, o assunto precisou ser disciplinado por lei complementar.
Nova lei
Com a nova lei complementar, fica estabelecido que nas transações entre empresas e consumidores não contribuintes do ICMS – comprador pessoa física de sites de e-commerce, por exemplo – de estados diferentes, caberá ao fornecedor recolher e repassar o diferencial de alíquotas (Difal) ou ao estado em que a mercadoria efetivamente entrou ou onde ocorreu o destino final do serviço.
Em relação às operações realizadas entre fornecedores e empresas contribuintes do ICMS, o Congresso entendeu não serem necessárias novas regras pelo fato do assunto ser regulado pela Lei Kandir (Lei Complementar 87/96).
Para facilitar a emissão de guias de recolhimento do Difal, os estados deverão criar um portal com informações sobre a legislação aplicável, alíquotas incidentes, benefícios fiscais e obrigações acessórias. Os critérios técnicos para integração e unificação dos portais caberão aos estados.
As novas regras entram em vigor 90 dias após a publicação da lei. Mas como o STF decidiu que as normas do convênio da Confaz não valem a partir de janeiro de 2022, haverá um período sem regulamentação vigente.
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