Ícone do site ASCOFERJ | Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro

Normas sobre rotulagem de medicamentos

Valor Econômico por Deborah Portilho

Já tivemos oportunidade de discutir em artigo publicado em novembro de 2008 a necessidade de adoção de novas regras para a formação de nomes comerciais (marcas) de medicamentos, as quais ainda continuam reguladas pelo item 3 da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº 333 de 2003. Finalmente, agora, em 2010, poderemos ter a chance de contribuir com a tão esperada revisão das regras vigentes. Não há dúvidas de que, de forma geral, os critérios estabelecidos pelo item 3, da citada RDC nº 333, mostram-se insuficientes para regular a formação de nomes comerciais de medicamentos.

No que diz respeito especificamente à análise de conflitos entre marcas semelhantes, existe apenas o "famoso" critério das três letras, contemplado no seu item 3.4. De acordo com esse item, pode ser utilizado nome assemelhado a outro já registrado desde que se diferencie por no mínimo três letras distintas, presentes ou ausentes, limitando a probabilidade de haver confusão na escrita para resguardar a identidade do produto realmente prescrito. A existência desse único critério para a análise dos conflitos entre marcas sempre gerou discussões e apontava para a necessidade de novas regras que tratassem da questão de uma forma mais aprofundada.

Nesse aspecto, não apenas a confusão na escrita deve ser contemplada, mas, igualmente, a possibilidade de os consumidores serem induzidos a erro, dúvida ou de associarem indevidamente os medicamentos e/ou seus fabricantes. Essa preocupação sempre esteve presente nas leis de propriedade industrial e atualmente está prevista no artigo 124, inciso XIX, da atual LPI (Lei nº 9.279, de 1996). Depois de vários anos, em março de 2009, foi afinal publicada a Consulta Pública (CP) nº 8, com a minuta da proposta para a nova Resolução sobre Rotulagem de Medicamentos. Entretanto, especificamente com relação à análise para se determinar se existe ou não conflito entre duas ou mais marcas de medicamentos registrados perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a minuta apenas repetiu o famoso critério das três letras. Como resultado dessa consulta pública, em 22 de dezembro 2009, foi então publicada a tão esperada Resolução sobre Rotulagem de Medicamentos (RDC) nº 71, de 2009.

Dentre as novidades incorporadas por essa RDC, uma em particular foi muito bem-recebida pelas empresas titulares das marcas dos produtos de referência. De acordo com o seu artigo 17, inciso V, passou a ser proibido "utilizar rótulos com layout (embalagem) semelhante ao de um medicamento com o mesmo princípio ativo, forma farmacêutica e concentração, registrado anteriormente por outra empresa". A célebre "clonagem de embalagens de medicamentos" foi enfim coibida pela Anvisa: uma medida que merece aplausos! No entanto, ficou faltando justamente abordar a questão da formação dos nomes comerciais, ou seja, das marcas de medicamentos, tendo em vista que a RDC nº 71/09 revogou a RDC nº 333, com exceção do polêmico item 3. Mas, aparentemente, isso foi por um bom motivo. De fato, muito provavelmente devido à relevância e complexidade do assunto, de acordo com uma nota publicada no site da Anvisa, em 25 de fevereiro de 2010, a Gerência Geral de Medicamentos (GGMED) informou que pretende apresentar uma proposta de re

Sair da versão mobile