Normas sobre rotulagem de medicamentos

Valor Econômico por Deborah Portilho

Já tivemos oportunidade de discutir em artigo publicado em novembro de 2008 a necessidade de adoção de novas regras para a formação de nomes comerciais (marcas) de medicamentos, as quais ainda continuam reguladas pelo item 3 da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº 333 de 2003. Finalmente, agora, em 2010, poderemos ter a chance de contribuir com a tão esperada revisão das regras vigentes. Não há dúvidas de que, de forma geral, os critérios estabelecidos pelo item 3, da citada RDC nº 333, mostram-se insuficientes para regular a formação de nomes comerciais de medicamentos.

No que diz respeito especificamente à análise de conflitos entre marcas semelhantes, existe apenas o "famoso" critério das três letras, contemplado no seu item 3.4. De acordo com esse item, pode ser utilizado nome assemelhado a outro já registrado desde que se diferencie por no mínimo três letras distintas, presentes ou ausentes, limitando a probabilidade de haver confusão na escrita para resguardar a identidade do produto realmente prescrito. A existência desse único critério para a análise dos conflitos entre marcas sempre gerou discussões e apontava para a necessidade de novas regras que tratassem da questão de uma forma mais aprofundada.

Nesse aspecto, não apenas a confusão na escrita deve ser contemplada, mas, igualmente, a possibilidade de os consumidores serem induzidos a erro, dúvida ou de associarem indevidamente os medicamentos e/ou seus fabricantes. Essa preocupação sempre esteve presente nas leis de propriedade industrial e atualmente está prevista no artigo 124, inciso XIX, da atual LPI (Lei nº 9.279, de 1996). Depois de vários anos, em março de 2009, foi afinal publicada a Consulta Pública (CP) nº 8, com a minuta da proposta para a nova Resolução sobre Rotulagem de Medicamentos. Entretanto, especificamente com relação à análise para se determinar se existe ou não conflito entre duas ou mais marcas de medicamentos registrados perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a minuta apenas repetiu o famoso critério das três letras. Como resultado dessa consulta pública, em 22 de dezembro 2009, foi então publicada a tão esperada Resolução sobre Rotulagem de Medicamentos (RDC) nº 71, de 2009.

Dentre as novidades incorporadas por essa RDC, uma em particular foi muito bem-recebida pelas empresas titulares das marcas dos produtos de referência. De acordo com o seu artigo 17, inciso V, passou a ser proibido "utilizar rótulos com layout (embalagem) semelhante ao de um medicamento com o mesmo princípio ativo, forma farmacêutica e concentração, registrado anteriormente por outra empresa". A célebre "clonagem de embalagens de medicamentos" foi enfim coibida pela Anvisa: uma medida que merece aplausos! No entanto, ficou faltando justamente abordar a questão da formação dos nomes comerciais, ou seja, das marcas de medicamentos, tendo em vista que a RDC nº 71/09 revogou a RDC nº 333, com exceção do polêmico item 3. Mas, aparentemente, isso foi por um bom motivo. De fato, muito provavelmente devido à relevância e complexidade do assunto, de acordo com uma nota publicada no site da Anvisa, em 25 de fevereiro de 2010, a Gerência Geral de Medicamentos (GGMED) informou que pretende apresentar uma proposta de re

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