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Paes sanciona lei que autoriza farmácias em postos de gasolina, de autoria de Kessler

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O prefeito Eduardo Paes sancionou, na última quarta (11/05), a Lei Complementar 164, instituída com base no Projeto de Lei 114/2015, de autoria do vereador Eliseu Kessler, que havia sido aprovado em segunda discussão no dia 26 de abril.

De acordo com a nova lei, passa a ser permitida a instalação de farmácias e drogarias em postos de serviços e revenda de combustíveis e lubrificantes, desde que possuam CNPJ, instalações distintas dos postos, farmacêutico em horário integral e que sejam respeitadas todas as normas sanitárias vigentes.

20160202_ascoferj_155432_humberto_teski_baixaDe acordo com o vereador, os postos de revenda de combustíveis e lubrificantes já possuem lojas de conveniência que comercializam os mais variados produtos, de alimentos a bebidas. “Considerando que farmácias e drogarias fornecem aos consumidores não apenas artigos de primeira necessidade, como os medicamentos, mais os produtos correlatos (artigos de higiene, perfumes, etc.), não há razão para se impedir que sejam instalados estabelecimentos farmacêuticos no espaço físico dos postos de combustíveis”, justificou.

Para o setor é uma vitória, pois amplia mercado, incrementa as vendas e gera maior comodidade para os consumidores. Segundo o presidente da Ascoferj, Luis Carlos Marins, que vinha acompanhando a tramitação desse projeto, a lei coloca o Rio de Janeiro no mesmo nível de outros estados, onde já é permitida a instalação de farmácias e drogarias em postos de gasolina. “Essa medida facilita o acesso da população, principalmente à noite, reduzindo os riscos de assalto, por exemplo. Agrademos ao vereador por ter compreendido essa situação e nos ajudado”, declarou.

Confiram, abaixo, a Lei Complementar 164 na íntegra.

LEI COMPLEMENTAR Nº 164, DE 11 DE MAIO DE 2016.

Inclui e altera dispositivos na Lei Complementar nº 43, de 8 de novembro de 1999, autorizando a instalação de drogarias e farmácias em postos de serviços e revenda de combustíveis e lubrificantes.

Autor: Vereador Eliseu Kessler.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica incluído parágrafo único no art. 5º e alterado caput do art. 6º da Lei Complementar nº 43, de 8 de novembro de 1999, referentes à comercialização e ao consumo de bebidas alcoólicas em Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes.

 Art. 2º Fica incluído no art. 5º o seguinte parágrafo único: “Art. 5º (…) Parágrafo único. São permitidos a instalação e funcionamento de farmácias e drogarias em Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes, desde que possuam inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, instalações distintas dos postos, farmacêutico responsável, técnico em horário integral, funcionamento e sejam observadas as condições legais para o licenciamento sanitário. (NR)”

 Art. 3º Fica alterada a redação do caput do art. 6º, passando a ter a seguinte redação: “Art. 6º A atividade do comércio varejista de artigos, utilidades e pequenos produtos embalados será permitida nos estabelecimentos de que trata esta Lei Complementar, sendo vedada a venda de bebidas alcoólicas fracionadas. (NR)”

 Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 EDUARDO PAES

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