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Resolução autoriza Conselhos Regionais a deixarem de cobrar judicialmente valores de difícil recuperação

CFF publica resolução sobre cobrança judicial

Foto: Divulgação

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Na última sexta-feira (29) foi publicada, no Diário Oficial da União, a nova Resolução do Conselho Regional de Farmácia (CFF). O texto, de nº 728/2022, autoriza os Conselhos Regionais a não promoverem a cobrança judicial de valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo superior ao valor devido.

Apoio em outras legislações

Para a publicação, o CFF leva em consideração, entre outras legislações, a possibilidade prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 12.514/11, que teve alteração de redação pela Lei Federal nº 14.195/21, de que entidades fiscalizadoras de profissões regulamentadas poderão deixar de cobrar, administrativamente, os valores definidos como irrisórios ou, judicialmente, os considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Explicação dos valores

São considerados valores irrecuperáveis os que têm discussões judiciais desfavoráveis pacificadas por súmula de tribunal superior ou por decisão em recurso especial ou extraordinário, afetados na forma do artigo 1.036 do CPC; exigidos de empresa que tenha falência decretada por decisão judicial; e os relativos a profissionais falecidos, quando não localizado processo de inventário ou de arrolamento de bens.

Já os valores de difícil recuperação são aqueles surgidos de discussões judiciais com entendimento desfavorável aos conselhos de farmácia nos Tribunais Regionais Federais, Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal; de pessoas jurídicas com situação cadastral no CNPJ como baixada por suspensão, inaptidão, omissão ou inexistência de fato; ou de multas impostas aos estabelecimentos classificados como dispensários de medicamentos.

Obrigações do CFF

O CFF precisará promover relatório, a ser analisado pelo seu plenário, contendo a relação de processos administrativos já instaurados, planilha com valores e custos processuais, demonstrando a inviabilidade e o prejuízo estimado.

Contudo, a resolução não constitui renúncia de receita e não limita a realização de medidas administrativas de cobrança, quando possíveis, como notificação extrajudicial, inclusão em cadastro de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.

Leia a Resolução nº 728/22 na íntegra.

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Fonte: Revista da Farmácia

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