O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) julgou a apelação interposta pelo CRF-RJ e manteve integralmente a decisão de primeiro grau, que assegura às farmácias o direito de comprovar a responsabilidade técnica por diferentes formas contratuais, não estando restritas à contratação celetista.
O Tribunal confirmou a ilegalidade da exigência prevista na Deliberação nº 3.591/2024 do CRF-RJ, reforçando que o Decreto Federal nº 74.170/1974 permite a comprovação do vínculo do farmacêutico por diversos instrumentos jurídicos, não se limitando à CLT.
“Esta é uma vitória institucional importante, com impactos diretos para os associados da Ascoferj, garantindo maior liberdade de organização e segurança jurídica às farmácias. O escritório Espinhel & Nascimento Advogados Associados seguirá acompanhando e atuando no processo para resguardar os interesses do setor”, comenta o Dr. Rafael Espinhel.
Entenda
Em 2024, o Conselho passou a impor restrições indevidas ao tipo de vínculo contratual entre estabelecimentos e farmacêuticos, exigindo a apresentação da CTPS assinada para a inscrição do estabelecimento. Diante disso, a Ascoferj, em parceria com o escritório do Dr. Rafael Espinhel, impetrou um mandado de segurança para afastar a exigência ilegal estabelecida pela Deliberação CRF/RJ nº 3.591/2024.
Em março de 2025, o TRF2 concedeu uma liminar à associação, determinando que o Conselho não exigisse mais que os associados contratassem um RT exclusivamente por vínculo celetista. O CRF-RJ recorreu, e a Ascoferj apresentou um Agravo de Instrumento, que foi aceito pela Justiça.
Em outubro de 2025, o TRF2 decidiu, por unanimidade, negar a apelação do CRF-RJ, mantendo a sentença. Com a decisão, o Conselho não pode mais fazer essa exigência.
Formas de contratação de farmacêuticos
Existem três formas de contratação de farmacêuticos autorizadas pelo TRF2. São elas:
Contrato de trabalho celetista (CLT): continua sendo uma das modalidades válidas e mais comuns.
Contrato de prestação de serviços (autônomo ou pessoa jurídica): permitido quando o farmacêutico presta serviços de natureza técnica, sem subordinação hierárquica direta, observando as normas fiscais e previdenciárias aplicáveis.
Sociedade profissional ou contrato social: quando o farmacêutico é sócio do estabelecimento, sua condição societária já caracteriza o vínculo necessário para a responsabilidade técnica.
“Em síntese, o TRF2 reafirmou que nenhum ato normativo infralegal pode restringir a liberdade contratual assegurada pelo Decreto Federal nº 74.170/1974 e pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), desde que o farmacêutico seja regularmente inscrito no CRF-RJ”, reforça o Dr. Rafael Espinhel.
