O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou ontem (15/04), a Lei Federal 13.989/2020. Ela dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2). No entanto, é equivocada a interpretação de que a prescrição digital foi vetada ou proibida conforme vem noticiando a imprensa.
A Lei 13.989 veta o parágrafo único do artigo 2º e o artigo 6º, ambos do projeto de lei que deu origem à norma.
Art. 6º: “Competirá ao Conselho Federal de Medicina a regulamentação da telemedicina após o período consignado no art. 2º desta Lei.”
Parágrafo único do art. 2º: “Durante o período a que se refere o caput, serão válidas as receitas médicas apresentadas em suporte digital, desde que possuam assinatura eletrônica ou digitalizada do profissional que realizou a prescrição, sendo dispensada sua apresentação em meio físico.”
O veto apenas significa que esses artigos não fariam parte da Lei 13.989. A lei não inclui uma proibição às regulamentações anteriores, que são a Portaria 467, de 20/03/2020, do Ministério da Saúde; e a Nota Técnica da Anvisa, de 2/03/2020, que autoriza as prescrições digitais para alguns controlados e todos os antimicrobianos.
“Vetar um artigo em um projeto de lei significa que ele não fará parte da lei divulgada. Portanto, a Lei 13.989 não cancela qualquer outra normativa sobre o tema. Para mim, essa lei é desnecessária, já que repete a autorização da telemedicina dada pela Portaria 467”, comenta Ihvi Maria, presidente da Associação Brasileira das Startups de Saúde.
Vale lembrar dois artigos da Portaria 467:
Art. 5º Os médicos poderão, no âmbito do atendimento por Telemedicina, emitir atestados ou receitas médicas em meio eletrônico.
Art. 6º A emissão de receitas e atestados médicos à distância será válida em meio eletrônico, mediante:
I – Uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil;
II – O uso de dados associados à assinatura do médico de tal modo que qualquer modificação posterior possa ser detectável; ou
III – Atendimento dos seguintes requisitos:
- a) Identificação do médico;
- b) Associação ou anexo de dados em formato eletrônico pelo médico; e
- c) Ser admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento.
Uma interpretação mais profunda das justificativas do veto mostra que, na verdade, a Presidência reforça que somente prescrições digitais com certificado ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) são válidas em território nacional.
Fonte: Revista da Farmácia
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