Diante da gravidade da pandemia da Covid-19, os órgãos de saúde e vigilância sanitária estão buscando formas de facilitar o acesso da população a medicamentos e outros itens básicos de saúde. Foi por esse motivo que a Secretaria Estadual de Saúde (SES) do Rio de Janeiro publicou a Nota Técnica SVS/SES-RJ nº 19/2020, que normatiza a dispensação de medicamentos prescritos em notificação de receita.
Quais são as notificações de receita?
Notificações de Receita são documentos padronizados pela Portaria 344/1998, norma que regula todos os procedimentos necessários para a dispensação de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial no Brasil.
Veja o detalhamento:
– Notificação de Receita Especial (branca) – para substâncias constantes na lista C2 (retinóides de uso sistêmico) e lista C3 (talidomida).
– Notificação de Receita A (amarela) – para medicamentos e substâncias das listas A1, A2 e A3.
– Notificação de Receita B (azul) para psicotrópicos da lista B1.
– Notificação de Receita B2 (azul) para psicotrópicos da lista B2.
Essas receitas recebem uma numeração específica, que ajuda a identificar em qual unidade federativa estão sendo prescritas. Tal numeração é passada aos médicos pela Superintendência de Vigilância Sanitária, da Subsecretaria de Vigilância em Saúde do Rio de Janeiro.
O que diz a Nota Técnica
A recente Nota Técnica informa que, como neste período de pandemia o serviço de solicitação do número das receitas pelos prescritores não está funcionando, a Secretaria Estadual de Saúde (SES-RJ) abriu uma exceção temporária para os medicamentos dispensados com receituário de Notificação de Receita, de forma que possam ser dispensados em receituários comuns, fora do padrão estabelecido pela Portaria 344.
Contudo, os receituários comuns precisam conter as mesmas informações dos receituários de controle especial, tais como:
– Médico: Deverá lançar uma numeração própria, que permita um rastreamento das receitas emitidas. Além disso, informar data, inscrição no Conselho Regional, endereço do prescritor, assinatura devidamente identificada, nome do medicamento, dosagem, quantidade de caixas e modo de usar;
– Paciente: Documento de identificação, endereço, telefone;
– Dados do comprador (se não for o paciente): Nome, documento de identificação, endereço, telefone;
– Farmácia: Razão social, CNPJ, endereço, telefone, assinatura do farmacêutico RT e registro no CRF.
Contudo, as receitas de anorexígenos e retinóicos devem estar acompanhadas do termo de responsabilidade, para que o paciente possa assiná-lo. Já as receitas de talidomida devem ser acompanhadas de termo de esclarecimento para o usuário.
Outro ponto importante da Nota Técnica é que as receitas não podem ser enviadas às farmácias como receituário eletrônico, podendo apenas ser apresentadas fisicamente pelo paciente no estabelecimento.
As farmácias devem manter os registros das receitas para que possam fazer o acompanhamento do paciente e para que a autoridade sanitária competente possa fiscalizá-las corretamente.
Além disso, as receitas devem ser apresentadas na Vigilância Sanitária em até 30 dias para “visto”. Caso o órgão não esteja funcionando, as receitas deverão ser guardadas em local de fácil acesso para apresentá-las após a pandemia da Covid-19.
Leia a Nota Técnica na íntegra.
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