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SMS-RJ regulamenta testes rápidos de Covid-19 em farmácias do município

Resolução é válida para o município do Rio de Janeiro.
Testes rápidos de covid-19 regulamentados em todo o município
Foto: Leonardo Sousa/PMF

A Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro publicou, nesta segunda (11/05), a Resolução “N” SMS nº 4.397/2020, que regulamenta, em caráter temporário e excepcional, a realização dos testes rápidos (ensaios imunocromatográficos) de Covid-19 em farmácias e drogarias previamente licenciadas junto à Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses (SUBVISA).

O consultor jurídico da Ascoferj, Gustavo Semblano, revela que a resolução trouxe informações essenciais para a proteção da saúde dos empregados das farmácias e dos consumidores: “Os novos pontos ainda não haviam sido especificados pela Anvisa quando houve a publicação da RDC 377. A Secretaria foi muito feliz em ter regulamentado determinados assuntos”.

Exigências para o município

Para conseguirem realizar os testes rápidos, os estabelecimentos deverão possuir, além da Licença Sanitária de Funcionamento (LSF) válida, a Autorização de Funcionamento (AFE) para prestação de serviços farmacêuticos.

As farmácias e drogarias que não têm estrutura dentro das lojas para oferecer o serviço estão autorizadas a funcionar na modalidade drive thru, quando o cliente é testado sem sair do veículo. Poderão instalar-se em estacionamentos de shoppings centers ou de outros estabelecimentos que tenham estrutura adequada, desde que cumpram as condições higiênico-sanitárias e de biossegurança. Contudo, precisam requerer, antes do início das atividades, a Licença Sanitária de Atividades Transitórias (LSAT), que poderá ser concedida após o recolhimento da Taxa de Licenciamento Sanitário (TLS).

Responsabilidade técnica e EPIs

A Secretaria reforça a importância de haver profissional responsável técnico habilitado ou seu substituto durante todo o período de funcionamento da farmácia e também número suficiente de profissionais que permita ao estabelecimento seguir todas as determinações e diretrizes para a utilização de produtos regularizados pela Anvisa, para o manejo clínico dos pacientes e notificação dos resultados junto às autoridades de saúde.

“O artigo 23 da resolução informa que execução e a leitura dos resultados seja feita pelo farmacêutico responsável técnico, substituto ou profissionais habilitados. A norma, embora seja vaga, tem essa peculiaridade, permitindo, em tese, que a farmácia contrate, por exemplo, um enfermeiro para essa função, desde que comprove a habilitação”, avalia Semblano.

Além disso, todos os colaboradores deverão utilizar equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos pela própria farmácia ou drogaria, que deve ainda fornecer treinamento sobre qual é a forma correta de descarte ou, quando for o caso, de higienização.

Infraestrutura

A resolução exige que as farmácias e drogarias tenham área privativa para a realização do teste, que deve garantir a privacidade e o conforto aos usuários, além de infraestrutura compatível com os serviços oferecidos – lavatório com água corrente, sabonete líquido, gel antisséptico, toalha descartável individual e lixeira com pedal e tampa.

Já os estabelecimentos que optarem pela atuação em ambiente externo deverão possuir cobertura, mesa de apoio para os materiais, dispositivo para a lavagem das mãos com sabão líquido, toalheiro para toalhas de papel não reciclado e recipientes para a coleta de resíduos sem acionamento manual.

Além disso, é necessário que haja uma área ou um equipamento adequado para o armazenamento dos testes, seguindo as recomendações do fabricante. Deve ser realizado controle diário da temperatura e umidade desse local, por meio de um instrumento calibrado e devidamente registrado.

A limpeza e a desinfecção de materiais e superfícies devem seguir as diretrizes do Ministério da Saúde, e os colaboradores envolvidos nesse processo devem passar por treinamento específico.

“É imprescindível ainda que o estabelecimento tenha o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Saúde (PGRSS), além do contrato com empresa especializada para a disposição final dos resíduos, como previsto no artigo 31 da presente resolução e na RDC 222/2018 da Anvisa. Além disso, são necessários também os procedimentos operacionais padrão (POPs), existentes na legislação sanitária”, esclarece o consultor.

Infrações

Os estabelecimentos que descumprirem os requisitos dessa resolução e das RDCs 377/2020 e 44/2009 da Anvisa estarão cometendo infrações sanitárias, com aplicação do Decreto Municipal 4.5585/2018: “Estarão sujeitos a multas entre R$ 500 e R$ 17.500 e interdição do estabelecimento, além de, em tese, poder caracterizar crime de ‘perigo para a vida ou saúde de outrem’ (artigo 132 do Código Penal) ou mesmo ‘infração de medida sanitária preventiva’ (artigo 268)”, alerta Semblano.

Leia a Resolução SMS nº 4.397/2020 na íntegra.

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