ADIs questionam leis sobre produtos de conveniência em farmácias

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou 10 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 273), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra leis estaduais e uma lei municipal que dispõem sobre a comercialização de artigos de conveniência em farmácias e drogarias. Segundo o procurador-geral, as leis extrapolam a competência concorrente entre União e estados para legislar sobre normas de proteção à saúde, como estabelece a Constituição Federal, e contrariam disposições da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). No caso da ADPF, o procurador-geral aponta violação do pacto federativo, já que municípios não podem editar leis sobre defesa da saúde. As ações em questão são referentes a normas dos Estados de Roraima (Lei 762/2010 – ADI 4948), Rio de Janeiro (Lei 4.663/2005 – ADI 4949), Rondônia (Lei 2.248/2010 – ADI 4950), Piauí (Lei 5.465/2005 – ADI 4951), Paraíba (Lei 7.668/2004 – ADI 4952), Minas Gerais (Lei 18.679/2009 – ADI 4953), Acre (Lei 2.149 – ADI 4954), Ceará (Lei 14.588/2009 – ADI 4955), Amazonas (Lei promulgada 63/2009 – ADI 4956), Pernambuco (Lei 14.103/2010 – ADI 4957), e do município de Várzea Grande, no Estado do Mato Grosso (Lei municipal 2.774/2005 – ADPF 273). Inicialmente, o procurador-geral sustenta nas ações que as leis, além de afrontarem o direito à saúde, previsto nos artigos 6º (caput) e 196 da Constituição Federal, usurpam a competência da União para legislar sobre proteção e defesa da saúde. Ele explica que o inciso XII e os parágrafos 1º e 2º do artigo 24 da Carta Magna estabelecem a competência legislativa concorrente na defesa da saúde, sendo que o poder da União limita-se a estabelecer normas gerais na área e não exclui a competência suplementar dos estados. De acordo com Roberto Gurgel, as leis estaduais e a lei municipal compreenderam como sendo produtos passíveis de serem comercializados em farmácias e drogarias “cartões telefônicos e recarga para celular, aparelhos celulares, CD, DVD e fitas, meias elásticas, artigos de cama, mesa e banho, pilhas isqueiros, carregadores, filmes fotográficos, cartão de memória para máquina digital, câmeras digitais, filmadora, colas rápidas, óculos para sol, biscoitos, bolachas, pães, e outros”. Além disso, tornaram possíveis “a prestação de serviços como fotocópia, recebimento de contas de água, luz, telefone e boletos bancários, e instalação de caixas de autoatendimento bancário”. Roberto Gurgel explica que o “arcabouço legislativo federal” faculta às farmácias e drogarias “o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos”. No entanto, ele observa que os produtos e serviços previstos nas normas estaduais e municipal “extrapolam” o conceito estabelecido na Lei federal 5.991/1973, que dispõe de forma abrangente sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. De acordo com a norma, esses produtos correlatos são compreendidos enquanto substância, produto, aparelho ou acessório “cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários” (inciso IV do artigo 4º da Lei federal 5.991/1973). O procurador-geral sustenta que a competência legislativa reservada aos estados e ao Distrito Federal a respeito dos produtos comercializados em farmácias e drogarias “limita-se, portanto, à regulamentação do comércio de correlatos”, tornando impossível às normas locais a interpretação extensiva dos artigos da Lei federal 5.991/1973.   Anvisa Gurgel acrescenta que as normas em questão também violam disposições da Anvisa. A este respeito, destaca o estabelecido na Resolução 328/1999, editada pelo órgão, que veda expressamente a venda de artigos de conveniência em drogarias e farmácias. De acordo com a resolução, que vigora com redação dada pela Resolução 173/2003, é vedada a drogarias e farmácias “expor à venda produtos alheios aos conceitos de medicamento, cosmético, produto para saúde e acessórios, alimento para fins especiais, alimento com alegação de propriedade funcional e alimento com alegação de propriedades de saúde”. Ainda de acordo com a resolução, esses itens apenas podem ser comercializados “quando possuírem forma farmacêutica e estiverem devidamente legalizados no órgão sanitário competente e apresentarem o Padrão de Identidade e Qualidade estabelecidos em legislação específica”. O procurador-geral aponta ainda violação de regra prevista na Instrução Normativa 9/2009 da Anvisa, que veda a utilização de dependência de farmácia ou drogaria para outro fim diverso do licenciamento e a comercialização de produtos não permitidos pela normativa, constituindo infração sanitária o descumprimento dessas disposições. Ao lado da Instrução Normativa 9/2009, a Instrução Normativa 10/2009, também da Anvisa, estabelece a relação de produtos que podem ser comercializados em farmácias e drogarias. “Os riscos de automedicação e intoxicação, apontados pela Anvisa, justificam a restrição ao comércio de produtos não farmacêuticos e a delimitação de quais medicamentos isentos de prescrição poderão permanecer ao alcance de usuários”, alerta Gurgel nas ações.   Rito abreviado Os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, relatores das ADIs 4949 e 4953, respectivamente, adotaram o procedimento abreviado, considerando a “relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e a segurança pública”. Com a adoção do rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), as ações serão julgadas diretamente no mérito pelo Plenário do STF, em caráter definitivo, após prestação de informações pelo advogado-geral da União e pelo procurador-geral da República. As demais ações têm como relatores os ministros Gilmar Mendes (ADI 4948), Cármen Lúcia (ADI 4950 e 4957), Teori Zavascki (ADI 4951), Luiz Fux (ADI 4952), Marco Aurélio (ADI 4954), Dias Toffoli (ADI 4955 e 4956) e Celso de Mello (ADPF 273). A ADPF 273 aponta violações da lei municipal a preceitos fundamentais da Constituição. Segundo o procurador-geral da República, a atuação de municípios na edição de leis sobre defesa da saúde viola o princípio do pacto federativo, já que a competência para estabelecer regras sobre a matéria é concorrente entre a União e os estados.   Pedidos O procurador-geral destaca que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou contrariamente à venda de produtos em drogarias e farmácias e cita precedentes daquela corte. Assim, ele pede que, na linha do entendimento firmado pelo STJ, a Suprema Corte “recupere o espaço das farmácias e drogarias como locus específico de cuidados com a saúde, e não como ambiente de consumo”. Pede a concessão de medida liminar nas ações para afastar a eficácia das normas, pois, segundo Roberto Gurgel, estas podem ocasionar “danos irremediáveis à saúde dos cidadãos” dos estados envolvidos. Por fim, requer que, após ouvido o advogado-geral da União, seja determinada a abertura de vista dos autos para a Procuradoria-Geral da República para a manifestação sobre o mérito da ação e que sejam julgados procedentes os pedidos e declarada a inconstitucionalidade das normas questionadas.   Parecer do jurídico da Ascoferj “A Lei Federal 5.991/73 regula o varejo farmacêutico no Brasil mas, como é deveras antiga, não aborda com mais clareza sobre o que pode e o que não pode ser comercializado em farmácias e drogarias.  Em vários Estados brasileiros o Poder Legislativo elaborou diversas leis estaduais permitindo a comercialização deste ou daquele produto em farmácias e drogarias; no Rio de Janeiro, por exemplo, a Lei Estadual 4.663/05 autoriza que sejam vendidos diversos produtos não medicamentosos.  A ANVISA no ano de 2009 tentou limitar o que poderia ser comercializado por meio da Instrução Normativa nº 9/2009 e da Instrução Normativa nº 10/2009 (já revogada). No entanto, como as leis estaduais (feitas por deputados) se sobrepõe às normas da ANVISA (feitas pela Diretoria Colegiada não eleita pelo povo), a ANVISA somente conseguia fazer valer suas normas em Estados que não tivessem leis estaduais tratando do assunto. No ano de 2010 o CFF-Conselho Federal de Farmácia apresentou a Representação nº à PGR-Procuradoria Geral da República pedindo o ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade contra todas as leis estaduais que tratassem do assunto. A PGR-Procuradoria Geral da República não apenas acolheu o pedido como já ingressou no STF-Supremo Tribunal Federal com estes processos no último dia 30/04/2013. Em relação ao Estado do Rio de Janeiro, onde vige há mais de 7 anos a Lei Estadual nº 4.663/05, o relator do processo é o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI e o processo é a ADIn nº 4.949. Caso o STF-Supremo Tribunal Federal acolha os argumentos da PGR-Procuradoria Geral da República, haverá verdadeiro retrocesso do que pode ser comercializado no varejo farmacêutico“. Links para download: STF – ADIn 4.949 – Despacho STF – ADIn 4.949 – Representação do CFF STF – ADIn 4.949

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Ascoferj
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