Ainda que a grande maioria das pessoas costume associar o porte de uma empresa ao tamanho dela, deve-se ter em mente que o verdadeiro significado, para efeitos legais, se refere à capacidade econômica da empresa, determinada pelo faturamento anual bruto.
E, ao definir o porte da empresa na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), se torna possível obter descontos no pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS).
Foi pensando em todos esses fatores e pelo alto número de questionamentos que chegava à Central de Atendimento, que a Anvisa decidiu criar uma página para esclarecer as principais dúvidas sobre o assunto.
Antes de tudo, é preciso saber que, automaticamente, as empresas são cadastradas como Grupo I – Empresa de Grande Porte. Então, caso essa não seja a categoria exata, é preciso comprovar o porte da empresa junto à Agência.
Classificação dos portes
A classificação abaixo é utilizada pela Anvisa de acordo com a MP nº 2.190/2001 e a Lei Complementar nº 139/2011.
- Grupo I – Empresa de Grande Porte: faturamento anual superior a R$ 50.000.000,00;
- Grupo II – Empresa de Grande Porte: faturamento anual igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 e superior a R$ 20.000.000,00;
- Grupo III – Empresa de Médio Porte: faturamento anual igual ou inferior a R$ 20.000.000,0 e superior a R$ 6.000.000,00;
- Grupo IV – Empresa de Médio Porte: faturamento anual igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 e superior a R$ 4.800.00,00;
- Empresa de Pequeno Porte (EPP): faturamento anual igual ou inferior a R$ 4.800.00,00 e superior a R$ 360.000,00;
- Microempresa: faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00.
Ainda que uma empresa tenha faturamento de Microempresa e EPP, ela poderá ser classificada dentro do Grupo IV – Médio Porte em algumas situações, como por exemplo, se for filial, sucursal, agência ou representação no Brasil de pessoa jurídica com sede no exterior ou se o sócio ou titular for administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos.
É preciso ficar atento a todas as possibilidades.
Comprovação do porte
É preciso que as empresas comprovem anualmente o porte, já que o faturamento bruto pode variar. Isso deve ser feito antes do pagamento da TFVS.
Cada grupo possui um tipo de comprovação diferente. O II, III e IV e as cooperativas devem encaminhar mídia eletrônica (CD) com a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) completa, além de carta impressa com os dados básicos da empresa.
Já as ME e EPP precisam encaminhar original ou cópia autenticada da Certidão Simplificada atualizada pelo Cartório de Registro de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou Certidão atualizada emitida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
O prazo para alteração do porte pela Anvisa é de até cinco dias úteis a partir da data do recebimento da documentação de comprovação.
É possível consultar a situação do porte no site da Anvisa.
Para ter acesso à página com todas as explicações acesse aqui.