Fonte: Anvisa e CRF-SP
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou, dia 24 de novembro, a Resolução 59/09, que dispõe sobre a implantação do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos no Brasil.
Desde janeiro deste ano, a Agência vem trabalhando no projeto ao lado de alguns laboratórios farmacêuticos para cumprir o que determina a Lei Federal 11.903, criadora do Sistema. Segundo a legislação vigente, compete à Anvida implantá-lo dentro de três anos e, em seguida, coordená-lo. Pois é isso que ela vai fazer a partir de agora.
O objetivo do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos é combater a falsificação de medicamentos no país. Para a Anvisa, isso será possível à medida que todas as etapas da cadeia farmacêutica estiverem integradas.
O Sistema de rastreamento engloba da produção ao consumo, passando pela distribuição, transporte, armazenagem e dispensação de medicamentos. Os dados serão coletados por meio de uma tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica conhecida como Datamatrix. Trata-se de um código de barras bidimensional.
Com ele, será possível recuperar informações históricas e geográficas sobre o caminho percorrido pelo medicamento, da produção à entrega ao consumidor. O código bidimensional pode armazenar milhares de informações ao mesmo tempo, como números e letras, ao contrário do código de barras tradicional.
O Datamatrix deverá conter um Identificador Único de Medicamento (IUM), correspondente a cada unidade de medicamento a ser comercializada no território brasileiro. O Identificador será gerado de acordo com as normas estabelecidas pela Anvisa.
Cada segmento tem sua responsabilidade no Sistema. Os varejistas farmacêuticos deverão manter um banco de dados com informações mínimas, como CNPJ da empresa remetente do medicamento e data da transação, as quais deverão estar relacionadas a cada IUM movimentado.
A Anvisa ainda vai definir os critérios e o cronograma para captura, armazenamento e transmissão eletrônica dos dados referentes à identificação do prescritor e do comprador.
Semelhante ao que ocorreu com o SNGPC, será de responsabilidade do varejista o desenvolvimento, a aquisição ou a adaptação de programa ou sistema informatizado para seguir as determinações da RDC 59.
Para outras informações, acesse: www.anvisa.gov.br