A Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro (ASCOFERJ), de acordo com o estatuto devidamente registrado, com base no art. 44, convida os senhores sócios, para Assembleia Geral Ordinária, a ser realizada no dia 27 de Novembro de 2019 (4ª feira), às 14h em 1ª convocação e 15h em segunda convocação, a ser realizada na Sede da ASCOFERJ, sito à Rua do Carmo, nr. 09 – 5º andar – Gr. 501 – Centro – Rio de Janeiro – RJ.
Pauta da AGO
- Considerando que o CRF/RJ vem se negando a autorizar o profissional farmacêutico terceirizado, mesmo ante anterior decisão judicial favorável à ASCOFERJ e seus associados no sentido de que não é atribuição daquela autarquia se imiscuir em seara trabalhista, a Entidade solicita autorização para demanda judicial coletiva contra o CRF/RJ para que autorize a contratação de farmacêuticos terceirizados pelos seus associados, como claramente autorizado pela legislação trabalhista brasileira atual;
- Mandados de Segurança Coletivos para desobrigar os associados dos seguintes municípios de terem que apresentar a Certidão de Regularidade Técnica do CRF às Vigilância Sanitárias dos Municípios de Pinheiral, Volta Redonda, Barra Mansa, Resende, Itatiaia, Piraí, Barra do Piraí, Angra dos Reis, Santo Antônio de Pádua, Petrópolis, Teresópolis, Magé, Guapimirim, Cachoeiras de Macacu, Itaboraí, Saquarema, Araruama, Cabo Frio, Arraial do Cabo, Armação de Búzios, Nova Friburgo e Itaperuna.
- Eventuais impactos no varejo farmacêutico do Projeto de Lei do Senado nº 5.455/19, que altera o artigo 6º da Lei Federal nº 5.991/73:
Art 1º O artigo 6º da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art 6ºA dispensação de medicamentos é privativa de: a) farmácia;
b) drogaria;
c) posto de medicamento e unidade volante;d) dispensário de medicamentos;
e) supermercado, hipermercado;
f) armazém e empório; e
g) loja de conveniência e drugstores.
§ 1º A dispensação de medicamentos em supermercado, hipermercado; armazém e
empório; loja de conveniência e drugstores é limitada ao fornecimento de
medicamentos isentos de prescrição (MIP), assim classificados pelo órgão sanitário
federal em normas regulamentadoras.
§ 2º Para atendimento exclusivo a seus usuários, os estabelecimentos hoteleiros e
similares poderão dispor de medicamentos anódinos que não dependam de receita
médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal.”(NR)
- Eventuais impactos no varejo farmacêutico do Projeto de Lei da
Câmara nº 2.216/19, que altera o artigo 22º da Lei Federal nº
6.360/76:
Art. 1º O art. 22 da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar
acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 22 ………………………………………………………………………………….
Art. 2ºAs farmácias e drogarias deverão dispensar medicamentos na forma
fracionada, de modo que sejam disponibilizados aos consumidores e usuários de
medicamentos na quantidade prescrita pelo profissional competente - Demonstrativo de Resultados e Desempenho dos Departamentos em
2019;
➢ Jurídico
➢ Regulatório
➢ Cursos e Eventos
➢ Comunicação
➢ Financeiro
➢ Central de Negócios