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Ascoferj esclarece impactos do “feriadão de 10 dias” no varejo farma

Os feriados criados e os antecipados não serão aplicados a empresas de saúde e a outras atividades essenciais, como é o caso do segmento farmacêutico.
Advogado esclarece impactos do “feriadão de 10 dias” sobre o varejo farma
Foto: Shutterstock

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou e o governador sancionou ontem (24/03) o Projeto de Lei nº 3.906/21, que trata da criação de três dias de feriados e a antecipação de outros dois feriados já previstos em leis anteriores, publicado no Diário Oficial no fim do mesmo dia.

Dessa forma, os dias 26 e 31 de março e 1º de abril são os dias estabelecidos como novos feriados, e os feriados dos dias 21 e 23 de abril foram transferidos para os dias 29 e 30 de março de 2021, criando o “feriadão de 10 dias”, como vem chamando a imprensa. A finalidade é combater a pandemia de Covid-19 no Estado.

“Analisando o texto legal, o artigo 1º da referida lei, cria os três feriados, e o artigo 2º antecipa os feriados de Tiradentes e São Jorge. O ponto principal para o segmento farmacêutico está disposto no artigo 3º. Ele diz que o disposto nos artigos 1º e 2º não se aplica às unidades de saúde, segurança pública, assistência social e serviço funerário, além de outras atividades definidas como essenciais”, esclarece o consultor jurídico da Ascoferj, Gabriel Fragoso, especialista em Direito do Trabalho.

Segundo Fragoso, o artigo 3º é expressamente claro em destacar que os feriados criados e os antecipados não serão aplicados a empresas de saúde e a outras atividades essenciais, como é o caso do segmento farmacêutico, bem como previsto no Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020.

“Logo, uma vez não sendo aplicada a regra de feriados para farmácias e drogarias, os empregados que trabalhem para o segmento não deverão receber o pagamento de horas extras 100%, permanecendo inalterados os feriados dos dias 21 e 23 de abril. Caso algum empregado venha a trabalhar nesses dois dias em abril, deverá receber o correspondente pagamento de horas extras a 100% ou gozar de mais uma folga compensatória, se houver algum acordo de compensação de jornada preestabelecido”, explica o advogado.

Por fim, cabe destacar que o Projeto de Lei nº 3.906/21, no artigo 4º, determina e reforça que caberá aos municípios estabelecerem legislação própria quanto às restrições de funcionamento ou circulação de pessoas. Até o momento, no Estado do Rio de Janeiro, não se tem notícia de qualquer norma restringindo a abertura de farmácias e drogarias.

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