Atenção a duas leis de 2014

Farmácias e drogarias devem ficar atentas a duas leis municipais em vigor desde 2014. São as leis nº 5.693 e n.º 5.737. A primeira diz que é obrigatório colocar cartaz nas dependências dos estabelecimentos comerciais, em locais visíveis ao consumidor, informando quando o sistema de pagamento por meio de cartão de crédito e/ou débito estiver inoperante. A segunda (Lei n.º 5.737) determina que os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços mantenham ao alcance do consumidor a Lei Federal n.º 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito de o portador de deficiência visual ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia. Fonte: Jurídico Ascoferj   Veja as leis na íntegra.

Lei nº 5.693, de 24 de março de 2014

Dispõe sobre a colocação de aviso, em estabelecimentos comerciais, principalmente bares e restaurantes, sobre pagamento com cartão de crédito e/ou débito quando o sistema estiver inoperante. Art. 1º É obrigatória à afixação, nas dependências de estabelecimentos comerciais, principalmente bares e restaurantes, situados no Município, em local visível para o consumidor, de aviso que informe, quando o sistema de pagamento através de cartão de crédito e/ou débito estiver inoperante. Art. 2º O descumprimento do disposto no art.1º desta Lei sujeita o estabelecimento comercial a: I – notificação; II – multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de reincidência; e III – multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), no caso de nova reincidência. Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, e apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro que reflita a perda de poder da moeda. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 24 de março de 2014. Vereador JORGE FELIPPE Presidente   ——————————————————————————————————————————————–   LEI N.º 5.737 DE 25 DE abril DE 2014 Torna obrigatória nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do Município do Rio de Janeiro a manutenção de exemplar da Lei Federal nº 11.126 de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia, e dá outras providências. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do Município do Rio de Janeiro obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar da Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia. Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição: I – multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), aplicando-se o dobro em caso de reincidência; II – suspensão do Alvará de Funcionamento; ou III – cancelamento do Alvará de Funcionamento. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   EDUARDO PAES

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