O Conselho Federal de Farmácia (CFF) vem a público REPUDIAR a recente nota divulgada pela Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico (ABCFARMA), na qual se posiciona contra a recente norma do CFF que permite a prescrição de medicamentos isentos de prescrição médica pelo farmacêutico. Notadamente, se observa a carência de razoabilidade e fundamento de que a ABCFARMA “sempre se conduziu pela bandeira da saúde em detrimento da bandeira da livre iniciativa” considerando a sua histórica conduta resistente aos vários procedimentos adotados pelas entidades públicas que atuam em prol da saúde no país, como o Conselho Federal de Farmácia (CFF) e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O CFF não “legista em causa própria", mas estritamente e conforme delegação expressa pela Lei Federal nº 3.820/60, a qual dispõe em seu artigo 6º, alíneas “l”, “m” e “p”, que são atribuições do Conselho Federal de Farmácia, dentre outras, a de ampliar o limite de competência do exercício profissional, conforme o currículo escolar ou mediante curso ou prova de especialização realizado ou prestada em escola ou instituto oficial; expedir resoluções, definindo ou modificando atribuições ou competência dos profissionais de farmácia, conforme as necessidades futuras; e zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica. Com efeito, a edição da Resolução/CFF nº 586/13 tem fulcro não apenas na legislação em vigor aplicável à espécie, como também visa a aprimorar a atuação do farmacêutico no âmbito da saúde e no benefício da população e, de modo particular, do usuário do medicamento. Ao contrário do que equivocadamente apregoa a ABCFARMA, a opção legislativa em vigor visa a assegurar o direito coletivo à saúde mediante uma restrição razoável do direito a atividade mercantil, sendo apenas este último que a ABCFARMA exclusivamente defende, conforme se extrai em sua malfadada recente manifestação. A Constituição Federal do Brasil não relativiza nem abre qualquer exceção ao direito à saúde e, ante a este direito e à vida, inúmeros outros se apequenam e cedem, como o direito à livre atividade mercantil, o que deve ser observado por todos os estabelecimentos que comercializem medicamentos, posto que o artigo 15 da Lei Federal nº 5.991/73, o qual determina a necessidade da presença do farmacêutico durante todo o horário de funcionamento de farmácias, drogarias e distribuidoras de medicamentos, já foi objeto de questionamento perante o Supremo Tribunal Federal na Representação de Inconstitucionalidade nº 1.507-6/DF, e cujo julgamento se extrai a absoluta convicção de que a imposição da presença deste profissional é plenamente constitucional, vez que é uma norma que visa a assegurar o direito à saúde, fato recentemente reforçado com a aprovação no Senado Federal do Projeto de Lei de Conversão nº 21/2013, da Medida Provisória nº 615/2013, cujo texto aprovado insere o termo “farmacêutico” no artigo 15 da Lei Federal nº 5.991/73, atualizando e dissipando quaisquer dúvidas ou interpretações equivocadas, sendo a responsabilidade técnica em farmácias e drogarias uma atividade privativa do farmacêutico. Portanto, o exercício da atividade farmacêutica é intrínseco ao direito e à defesa da saúde e, ao contrário do que interpreta a ABCFARMA, as obrigações de um estabelecimento farmacêutico não se restringem apenas à demonstração do atendimento de certas determinações emanadas do órgão sanitário federal, pois as farmácias e drogarias são unidades avançadas de saúde pública e, como tais, se sujeitam a fiscalizações diversas e gravosas. Desse modo, a possibilidade de responsabilização desses estabelecimentos justamente faz com que o empregador deva ser zeloso ao exigir do farmacêutico que se desincumba de seus afazeres de modo irretorquível, e isto somente reforça a proteção ao direito à vida e à saúde, posto em risco nos delicados momentos de ministração de medicamentos. Daí a necessidade de edição de norma para regulamentar a atuação do farmacêutico na prescrição de medicamentos isentos de prescrição médica – vez que a atividade de dispensação é privativa nos termos do Decreto Federal nº 85.878/81, sendo importante que não se perca de vista que o valor maior em tela em um caso como o da atividade farmacêutica é o direito à vida e à saúde, que estão correndo sério risco dentro do quadro vigente e, diante disso, a Resolução/CFF nº 586/13 exige, inclusive, a devida capacitação mediante a especialização no âmbito deste procedimento. A responsabilidade do profissional farmacêutico no aconselhamento e na orientação ao paciente, esclarecendo, entre outros, sobre os riscos do uso de medicamentos de maneira desnecessária ou exagerada, respeitando o direito do usuário de conhecer o medicamento que lhe é prescrito e dispensado e de decidir sobre sua saúde e seu bem-estar, é imprescindível à saúde da população. Ressalte-se que a Lei Federal nº 5.991/73, em seu artigo 41, determina ao responsável técnico pelo estabelecimento farmacêutico solicitar confirmação expressa ao profissional que prescreveu dosagem de medicamento que ultrapasse os limites farmacológicos ou apresente incompatibilidades, e vem demonstrar claramente ser do profissional farmacêutico a responsabilidade final pelos riscos decorrentes da utilização inadequada de medicamentos, não se limitando a conhecer fórmulas farmacêuticas, mas a sua completa atuação no organismo humano. Assim, o farmacêutico, pela sua preparação científica, técnica e profissional, exerce papel fundamental na racionalização da automedicação, não só no que concerne à informação sobre medicamentos como no aconselhamento e assistência ao usuário (paciente/consumidor) sobre o uso de qualquer medicamento, fato devidamente regulamentado em diversas normas do CFF, e reforçado pela Resolução/CFF nº 586/13. As resoluções administrativas editadas pelo CFF visam a reverter a situação deveras preocupante assinalada pelo Sistema Nacional de Informações Tóxico-Farmacológicas (SINITOX), da Fundação Oswaldo Cruz, o qual, em seu boletim sobre intoxicação no país, traz o medicamento como uma das maiores causas deste malefício, evidenciando-se, assim, a importância do farmacêutico como agente educador para fomentar a utilização adequada do medicamento. Ora, se a ABCFARMA afirma que não há legislação que respalde o farmacêutico a prescrever medicamentos isentos de prescrição médica, por que, então, há muito não ingressou com medidas enérgicas em desfavor das inúmeras propagandas em revistas, jornais, rádio e televisão, nas quais personalidades nacionais, como atores, atrizes, cantores, atletas cotidianamente “prescrevem medicamentos” para dor de cabeça, luxações, azias e mal-estar em geral, entre outros? Por fim, repudiam-se as insensatas assertivas lançadas pela ABCFARMA em desfavor não apenas desta entidade fiscalizadora farmacêutica, como também do poder público, incluindo o Judiciário, quando levianamente afirma que há uma “conivência da Justiça e de outros órgãos públicos, produzindo arbitrariedades que atentam contra o Estado Democrático de Direito”. A atual gestão do Conselho Federal de Farmácia, iniciada em janeiro de 2012, no âmbito de suas atribuições e por meio de suas respectivas Comissões e Consultores Especializados, sempre se pautou pelo princípio da legalidade, repudiando ações e reações, que, como a nota em epígrafe, visam, exclusivamente, a denegrir não apenas o farmacêutico e a profissão farmacêutica, mas também seu órgão fiscalizador, o qual, historicamente, sempre atuou com o objetivo maior de zelar pela saúde da população e de promover uma assistência farmacêutica altamente qualificada. Walter da Silva Jorge João – Presidente – CFF Fonte: Conselho Federal de Farmácia