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Farmacêuticos do Estado do Rio têm novo piso salarial

O piso salarial dos farmacêuticos finalmente foi definido entre o Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro (Sinfaerj) e o Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Rio de Janeiro (Sincofarma/RJ) com a participação da Federação do Comércio (Fecomércio/RJ). O piso mínimo de R$ 1.900,00 foi protocolo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego no dia 25 de abril de 2013, estancando de vez as discussões quanto à aplicação do valor do piso estadual da Lei nº 6.402/13. O reajuste foi de 7% e é retroativo a outubro de 2012. De acordo com o advogado especialista em legislação trabalhista e consultor jurídico da Ascoferj, Gabriel Fragoso, com a confirmação da existência da convenção coletiva estabelecida pelos próprios representantes do Sindicato dos Farmacêuticos, não há mais discussões a serem travadas sobre o tema salarial desta categoria profissional. “Poderia surgir uma discussão acerca do artigo 1º da Lei Estadual, pois, mesmo excepcionando a aplicação àquelas categorias que dispõem de norma coletiva, consta neste contraditório artigo a expressão ‘que o fixe a maior’. Com base nesta expressão, foram julgados no Supremo Tribunal Federal as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4375 e 4391) referentes a Lei Estadual nº 5.627/09, que fixava à época o piso salarial do Estado do Rio de Janeiro, sendo declarada inconstitucional esta expressão naquela Lei de 2009”, ressalta Fragoso. Como a questão desta nova Lei Estadual é recente, a Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan) ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade, sendo concedia uma liminar com base no mesmo precedente do STF da Lei Estadual de 2009, para que fosse excluída a expressão que “que o fixe a maior”, sendo unânime a decisão dos Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Além disso, como mais um fundamento, foi publicada, em 14 de março de 2013, a Lei Federal nº 12.790/13, que, regulamentando o exercício da profissão de comerciário, determina que o piso salarial dos empregados do comércio, onde se inclui o farmacêutico empregado do comércio varejista, deve ser fixado por meio de negociações coletivas. O artigo 1º da Lei 12.790 diz que “aos comerciários, integrantes da categoria profissional de empregados no comércio, conforme o quadro de atividades e profissões do artigo 577, combinado com o artigo 511, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aplicam-se os dispositivos da presente Lei, sem prejuízo das demais normas trabalhistas que lhes sejam aplicáveis”. Já o artigo 4º diz que “o piso salarial será fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do inciso V do artigo 7º da Constituição Federal”.

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