Foi decidido ontem (30/08/17), pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), a licitude da terceirização em atividade de fim, que era até o momento vedada por meio da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Com essa decisão, os ministros do STF entenderam que prevalecem os princípios legais da livre iniciativa e da livre concorrência sem prejuízo aos valores sociais do trabalho.
Sendo assim, em todas as funções desempenhadas pelos empregados, independentemente do objeto social, poderá ser terceirizada a mão de obra por intermédio de outra empresa prestadora de serviços, destacando que a empresa tomadora do serviço dessa mão de obra terceirizada continuará a ser responsável subsidiária em caso de não pagamento das verbas contratuais.
O segmento farmacêutico já vinha adotando a terceirização de parte da mão de obra de seus empregados por intermédio de empresas interpostas, desde a edição da Lei 13.429/17. Com essa recente decisão do STF, o segmento farmacêutico passará a ter mais segurança jurídica quando optar pode essa forma de contratação. Para tanto, o importante será uma boa escolha da empresa prestadora de serviços, mesmo porque continuará sendo responsável em caso de algum problema trabalhista.
Por fim, a Ascoferj não recomenda que a terceirização seja efetivada por empresas que pertençam ao mesmo grupo empresarial ou que sejam aplicados direitos menores aos que já vem sendo praticados.
Por Gabriel Fragoso
Advogado especialista em Direito do Trabalho e consultor da Ascoferj