O Departamento Jurídico da Ascoferj, atendendo ao pedido formulado por uma farmácia associada, impetrou Mandado de Segurança contra o presidente do CRF-RJ para ter reconhecida como ilegal a exigência da apresentação da quitação da contribuição sindical ao Sinfaerj como condição para a expedição da Certidão de Regularidade Técnica. O Ministério Público Federal, na pessoa do procurador da República Dr. Gino Liccione, em parecer apresentado no Mandado de Segurança 2420825/13, já havia se manifestado pela ilegalidade dessa exigência pelo CRF-RJ. O juiz federal Dr. Mauro Souza Marques da Costa Braga reconheceu o abuso do CRF-RJ nesta exigência, como se vê de partes da sentença proferida no último dia 21/11/2013: Sentença Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por XXXXXXXXXXXX FARMACIA XXXXXXXX LTDA em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RIO DE JANEIRO – CRF-RJ objetivando que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a apresentação de quitação de contribuição sindical de seus dois farmacêuticos, como condição para expedição de Certidão de Regularidade Técnica. Alegou, em síntese, que o Conselho Regional de Farmácia indeferiu o pedido da impetrante, no sentido de que não fosse obrigada a apresentar a quitação da contribuição sindical como condição para a expedição da Certidão de Regularidade Técnica. Aduziu que tal exigência mostra-se inconstitucional, uma vez que não se pode condicionar o pagamento de tributos ao livre exercício de qualquer profissão. Sustentou, também, que esses farmacêuticos não são empregados, mas sócios, não se podendo exigir tal contribuição. Inicial às fls. 01/13, acompanhada dos documentos de fls. 14/21, sendo as custas recolhidas às fls. 15. A autoridade impetrada prestou informações às fls. 36/51, pugnando pela denegação da segurança. Juntou documentos às fls. 52/66. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 68/69, opinando pela concessão da segurança. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. DECIDO. Inexistindo questões preliminares, passo diretamente à análise do mérito, acolhendo os fundamentos contidos no parecer ministerial de fls. 68/69, eis que o mesmo esgota a matéria com precisão, senão vejamos: ¿A Impetrante insurge-se quanto ao fato de a indigitada Autoridade Coatora ter exigido a apresentação de comprovação da quitação da contribuição sindical como condição para a expedição da Certidão de Regularidade Técnica. As contribuições sindicais pertencem ao campo tributário, estando jungidas ao princípio da legalidade. Assim sendo, não é permitido aos Conselhos, substituindo-se ao legislador, estabelecer condições para a emissão de Certidão de Regularidade Técnica. A Certidão de Regularidade Técnica é o documento que comprova a qualificação do responsável técnico que atua no estabelecimento farmacêutico; não podendo, portanto, o Conselho Regional de Farmácia obstar o exercício da atividade econômica, impedindo a expedição da certidão, como método coercitivo de forçar administrativamente o pagamento da contribuição sindical. Vale ressaltar que o Conselho dispõe de meios específicos para cobrança de seus créditos devido à natureza tributária que lhes são inerentes (art. 149 da CF/88 e Lei 6.830/80). Assim sendo, merece acolhida o pleito exordial. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a apresentação de quitação de contribuição sindical de seus dois farmacêuticos, como condição para expedição de Certidão de Regularidade Técnica. —– Trata-se de mais uma vitória do Departamento Jurídico da Ascoferj a favor de seus associados. Qualquer farmácia, drogaria ou distribuidora de medicamentos ou correlatos associada que estiver passando pela mesma ilegalidade do CRF-RJ deve procurar o Departamento Jurídico da Ascoferj. Fonte: Jurídico