Lei obrigará farmácias e drogarias a realizar empacotamento específico de produtos de higiene e saúde

Está em vigor, desde julho, uma lei municipal que obriga de forma indistinta todo e qualquer estabelecimento varejista a disponibilizar ao consumidor o “empacotamento adequado em embalagens compatíveis com a respectiva mercadoria para transporte físico”, desde que a atividade empresarial diga respeito a produtos de consumo alimentar e de higiene e saúde, o que se aplica ao varejo farmacêutico.

O projeto de lei que gerou a Lei Municipal 5.970/15 foi encaminhado ao prefeito Eduardo Paes, que vetou a proposta. No entanto, a Câmara Municipal acabou derrubando o veto e ingressou com a lei no ordenamento jurídico da cidade.

A norma apenas esclarece o tipo de empacotamento para quem comercializa produtos alimentícios e de natureza tóxica e/ou assemelhada, não esclarecendo qual seria o tipo de empacotamento para quem comercializa produtos de higiene e saúde, caso das farmácias e drogarias.

“Entendo que a Lei Municipal 5.970/15 é de difícil cumprimento pelo varejo farmacêutico, uma vez que, por não definir o que vem a ser o “empacotamento adequado” para produtos de saúde e higiene, deixará os estabelecimentos sujeitos a variadas interpretações dos agentes de fiscalização, como Procon, por exemplo”, alerta o consultor jurídico da Ascoferj, Gustavo Semblano.

A Ascoferj está avaliando a possibilidade de adotar algumas medidas jurídicas para impedir a penalização de seus associados, entre elas, o ajuizamento de Representação de Inconstitucionalidade contra a Lei Municipal 5.970/15, uma vez que a Constituição Federal diz que a competência para legislar sobre produção e consumo, bem como para legislar sobre dano ao consumidor pertence à União, aos estados e ao Distrito Federal, e não aos municípios.

Além disso, o presidente da Ascoferj, Luis Carlos Marins, já contatou o vereador Eliseu Kessler para solicitar a apresentação de um projeto de lei que modifique a lei atual, esclarecendo que o que vem a ser “empacotamento adequado” e que as disposições legais se aplicam apenas a estabelecimentos com mais de dez caixas.

Leia abaixo a íntegra da nova lei

LEI 5.870, DE 2-7-2015
(DO-MRJ DE 17-7-2015)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Fornecimento de Embalagem – Município do Rio de Janeiro

Estabelecimentos deverão disponibilizar empacotamento adequado para as mercadorias
Este Ato dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos varejistas disponibilizarem empacotamento adequado da mercadoria a ser entregue ao consumidor.
Os estabelecimentos deverão afixar cartaz de 40 cm x 30 cm, em local de fácil visibilidade, com os seguintes dizeres: “AGORA É LEI! Conforme dispõe a Lei 5.870, de 2-7-2015, todo estabelecimento varejista de produtos de consumo alimentar, de higiene e de saúde deve dispor de auxiliares de caixa para ajudar os seus clientes e usuários no acondicionamento das mercadorias”.
O descumprimento acarretará ao infrator as seguintes sanções:
– advertência;
– multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de reincidência;
– suspensão do alvará por sessenta dias, no caso de dupla reincidência;
– cassação do alvará, no caso da inobservância desta Lei acarretar danos à saúde ou risco letal ao consumidor.

 

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.870, de 2 de julho de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 289-A de 2013, de autoria da Senhora Vereadora Veronica Costa.

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos varejistas de produtos de consumo alimentar, de higiene e de saúde a disponibilizarem ao consumidor o empacotamento adequado em embalagens compatíveis com a respectiva mercadoria para transporte físico.
Art. 2º No caso de empresa e/ou comerciante vendedor que comercialize produtos alimentícios e de natureza tóxica e/ou assemelhada, os mesmos deverão ser empacotados em bolsas ou caixas de forma a não se misturarem, inclusive os de baixo teor de toxidade não poderão ser embalados junto a alimentos comestíveis de qualquer natureza.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei ensejará ao estabelecimento infrator:
I – advertência;
II – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de reincidência;
III – suspensão do alvará por sessenta dias, no caso de dupla reincidência;
IV – cassação do alvará, no caso da inobservância desta Lei acarretar danos à saúde ou risco letal ao consumidor.
Art. 4º Caberá ao órgão competente a responsabilidade sobre o fiel cumprimento desta Lei, de forma que a defesa do usuário seja mantida e amparada pela Secretaria Extraordinária de Proteção e Defesa do Consumidor – SEDECON.
Art. 5º Os estabelecimentos citados no art. 1º deverão afixar cartaz de quarenta centímetros por trinta centímetros, em local de fácil visibilidade, com os seguintes dizeres: “AGORA É LEI! Conforme dispõe a Lei (…) de (…), todo estabelecimento varejista de produtos de consumo alimentar, de higiene e de saúde deve dispor de auxiliares de caixa para ajudar os seus clientes e usuários no acondicionamento das mercadorias”.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

 

Comunicação Ascoferj

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