Liminar suspende efeitos de Lei Estadual nº 6.402/13 que desrespeitava acordos coletivos e convenções

Os desembargadores do Órgão Especial do TJ do Rio foram unânimes ao conceder liminar à Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan) para impugnar a norma (art. 1º da lei fluminense nº 6.402 de 08/03/2013), que instituiu pisos salariais no estado para as categorias profissionais. A expressão “que o fixe a maior”, contida no dispositivo legal, afastaria o resultado das convenções ou dos acordos coletivos de trabalho.  “Se pagarem aos funcionários com base neste artigo, depois não poderão voltar atrás, caso seja declarado inconstitucional”, explicou o desembargador Cláudio de Mello Tavares. A decisão dos magistrados foi na sessão desta segunda-feira, dia 1º de abril. O mérito da ação ainda será julgado. De acordo com os desembargadores, a norma extrapolava os limites da delegação da Lei Complementar Federal nº. 103/2000, que também autoriza os estados e o Distrito Federal a deliberarem sobre o mesmo tema. Segundo o relator da decisão, desembargador Claudio de Mello, a lei estadual violaria tanto a Constituição Federal quanto à LC 103/2000. A primeira garante às categorias profissionais e econômicas a autonomia sindical, sendo-lhe autorizada, inclusive, a flexibilização do salário, desde que respeitado o salário mínimo nacional. Já a segunda, possibilita aos estados e o Distrito Federal instituir, através de uma lei de iniciativa do Poder Executivo, o mencionado piso para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. De acordo com o magistrado, estão presentes os requisitos legais que autorizam o deferimento da cautelar pleiteada.  “Há a necessidade de os empregadores de diversos níveis econômicos do Estado fecharem, com urgência, a folha salarial, bem como a folha de pagamento”, disse o desembargador na decisão, que acrescentou. “Caso remunerem seus trabalhadores pelo piso salarial fixado a maior pela norma impugnada, os empregadores não poderão, no futuro, voltar a pagar o salário acordado em negociação coletiva, por força do princípio da irredutibilidade salarial”.   Fonte: http://www.tjrj.jus.br/  

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