O presidente de República, Jair Bolsonaro, publicou a Medida Provisória nº 1.046, que aborda as medidas trabalhistas passíveis de serem adotadas pelos empregadores enquanto perdurar a situação de saúde pública. As alternativas podem ser utilizadas por 120 dias, mas há possibilidade de prorrogação.
Foram apresentadas medidas como teletrabalho, antecipação das férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Leia abaixo as explicações sobre cada uma delas.
Teletrabalho
Ao escolher o modelo de teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, o empregador deve notificar ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, e também determinar o retorno às atividades presenciais independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos.
Caso o colaborador não tenha equipamentos tecnológicos ou infraestrutura necessária para realizar o serviço, a empresa poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura.
Antecipação de férias individuais
A empresa poderá, durante os 120 dias, optar pela antecipação das férias individuais dos funcionários. A alternativa é prioridade para aqueles que fizerem parte do grupo de risco da Covid-19.
O aviso deverá ser feito com, no mínimo, 48 horas de antecedência, e as férias não poderão ser gozadas em períodos menores do que cinco dias corridos. O pagamento poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início das férias.
Já o adicional de um terço relativo ao período poderá ser pago após a concessão, a critério do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina.
Férias coletivas
Há a possibilidade de concessão de férias coletivas, que devem ser avisadas aos colaboradores com, pelo menos, 48 horas de antecedência.
Antecipação de feriados
As empresas poderão, durante o período estabelecido pela Medida Provisória, antecipar feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluindo os religiosos. Contudo, os colaboradores deverão ser avisados com antecedência de 48 horas e saber exatamente quais são as datas escolhidas.
Banco de horas
A Medida Provisória autoriza a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio do banco de horas, no prazo de até 18 meses, contados a partir da data de encerramento dos 120 dias.
A compensação de tempo pode ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, mas sem poder exceder dez horas diárias, podendo ser realizada aos finais de semana.
Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
Durante a vigência da Medida Provisória fica suspensa a obrigatoriedade da realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. A regra não vale para trabalhadores da área da saúde e de áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar.
Os exames vencidos durante os 120 dias poderão ser retomados no prazo de até 180 dias, contado da data de vencimento.
Diferimento do recolhimento do FGTS
Por fim, está suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto. O depósito poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência de multas e encargos.
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Fonte: Revista da Farmácia