Município de Petrópolis terá que instalar novo posto de medicamentos

Fonte: Poder Judiciário -RJ

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade, determinou que o Município de Petrópolis, na região serrana do Rio, instale um posto de fornecimento de medicamentos no centro da cidade. Hoje, o município possui apenas um posto com distribuição centralizada, localizado em Corrêas, distante 18 quilômetros da região central. A decisão acolheu um pedido do Ministério Público em ação civil pública, que requeria a instalação de um posto extra.

O voto do desembargador Marcelo Lima Buhatem, relator da apelação, reformou a sentença de primeiro grau e mostrou que é possível a intervenção do Judiciário nos atos do Executivo, quando estiverem sendo violados princípios como a efetividade, moralidade e eficiência. “A centralização da distribuição dos medicamentos na sede da Fundação Municipal de Saúde, em Corrêas, compromete a efetividade do cumprimento das decisões judiciais concessivas de medicamentos. O princípio da eficiência também autoriza a descentralização da distribuição dos medicamentos, na medida em que o núcleo do referido princípio consiste na procura de produtividade e economicidade, impondo a redução do desperdício de dinheiro público, exigindo a prestação dos serviços com presteza, perfeição e rendimento funcional”, escreveu o desembargador no acórdão.

O magistrado lembrou ainda que a doutrina e a jurisprudência majoritárias posicionam-se no sentido de que o Poder Judiciário não deve substituir a administração pública, porém não existe ato administrativo, a priori, excluído da apreciação jurisdicional. “A saúde é um bem jurídico que goza de amparo constitucional no plano federal, estadual e municipal, e a negativa do fornecimento de medicamentos para o combate de doenças graves, progressivas, e até incuráveis, viola as garantias dos cidadãos, sobretudo quando hipossuficientes para custearem remédios e tratamentos”, explicou.

Em sua defesa, o Município de Petrópolis alegou que a descentralização da entrega dos medicamentos em outros bairros provocaria um custo muito elevado, e que 93,84% dos medicamentos já seriam entregues de forma descentralizada nos postos de saúde ou, ainda, no centro de saúde.

O acórdão levou em conta que, na situação em pauta, havia a hipótese de controle jurisdicional do mérito do ato administrativo por estar sendo violada a dignidade da pessoa humana, uma vez que a centralização, em local de difícil acesso, da distribuição dos remédios, acaba mitigando a implementação do direito fundamental à saúde.

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