Considerando as notícias veiculadas ontem (07/05/2018) na grande imprensa, informando que o presidente da República Michel Temer manifestou intenção de analisar a possibilidade de supermercados comercializarem medicamentos isentos de prescrição (MIPs), a Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro (ASCOFERJ) apresenta os seguintes esclarecimentos:
O assunto não é novo, já tendo sido possível a dispensação de medicamentos isentos de prescrição em supermercados por nove dias no país, mais precisamente entre os dias 21 e 30 de junho de 1995. Isso porque o então presidente da República Fernando Henrique Cardoso, no uso das atribuições de Chefe do Poder Executivo, editou a Medida Provisória nº 1.027, publicada no Diário Oficial da União, que, entre outros assuntos, inseriu a alínea “e” ao artigo 6º da Lei Federal nº 5.991/1973.
Apenas nove dias depois, a Medida Provisória nº 1.027/1995 foi convertida na Lei Federal nº 9.069/1995, não mais prevendo a possibilidade da comercialização de medicamentos isentos de prescrição por supermercados, ou seja, o Poder Legislativo não concordou com a questão, sobretudo ante a maior dificuldade no controle sanitário da dispensação de tais medicamentos em ambientes com elevada variedade de produtos à venda, como é o caso dos supermercados. Decorridos 23 anos, o tema volta à tona, mesmo que tal questão seja tão delicada e não possua qualquer urgência ante pautas deveras mais relevantes a serem definidas pela Chefia do Poder Executivo.
É bom lembrar que as legislações sanitária e farmacêutica já contemplam rígidas normas dirigidas a quem fabrica, distribui e dispensa medicamentos, sendo a regra de ouro a existência do profissional farmacêutico como seu responsável técnico.
Sequer é necessário ir longe no tempo: há pouco menos de quatro anos, entrou em vigor a Lei Federal nº 13.021/2014, estabelecendo que, em farmácias e drogarias, a responsabilidade e assistência técnicas são exclusivas do farmacêutico (art. 5º), que deve se manter fisicamente presente em todo o horário de funcionamento do estabelecimento farmacêutico (art.6º, I), para garantir o uso racional do medicamento.
Além disso, os estabelecimentos onde atuam farmacêuticos devem necessariamente se registrar nos Conselhos Regionais de Farmácia e nas Vigilâncias Sanitárias, a fim de permitir a fiscalização do exercício da profissão e do risco sanitário.
Portanto, os supermercados não estão aptos a dispensar medicamentos isentos de prescrição pelos motivos citados acima. Lugar de medicamento, isento ou não de prescrição, é em farmácia e drogaria, que para funcionar regularmente já se submetem à rigorosa fiscalização dos mais variados órgãos públicos.
Em vez de se permitir o surgimento de novos pontos de venda de medicamentos, seria mais importante aos interesses da coletividade a efetivação das normais já existentes, com o cumprimento integral e efetivo da Lei Federal nº 8.080/1990, que garante à população o direito à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Sendo assim, a ASCOFERJ manifesta sua total discordância em relação à possiblidade de medicamentos isentos de prescrição serem vendidos em supermercados.
Presidência
Luis Carlos Marins