Muitos empresários estão com essa mesma dúvida, tendo em vista que amanhã (23/4/2020) começa a valer no município do Rio de Janeiro o Decreto 47.375/2020.
“De antemão, é bom esclarecer que não cabe à farmácia qualquer ato de coação, coerção ou expulsão de qualquer cliente que não estiver utilizando máscara, uma vez que, por se tratar de estabelecimento de saúde (Lei Federal nº 13.021/2014), nem sempre o consumidor poderá ter tido condições para adquirir uma máscara antes do ingresso no local”, explica o consultor jurídico da Ascoferj, Gustavo Semblano.
O Decreto 47.375, que passa a ser obrigatório por toda sociedade carioca a partir de 23/4/2020, torna “obrigatório o uso de máscara facial não profissional durante o deslocamento de pessoas” e “para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado”.
Considerando que as farmácias e as drogarias são “estabelecimentos com funcionamento autorizado”, tais estabelecimentos podem se recusar a atender clientes que não estiverem utilizando máscaras. A recusa do atendimento é para evitar que sejam autuadas pelo Poder Público, mas deve sempre haver bom senso, analisando-se caso a caso.
É bom lembrar que o descumprimento do Decreto Municipal 47.375 sujeita seu infrator ao pagamento de multa entre R$ 700 e R$ 17.500 (Decreto Municipal 45.585/2018), art. 30, IX e art. 34, II, “e”), sem prejuízo de eventual responsabilização criminal (crime de infração de medida sanitária preventiva, prevista no artigo 268 do Código Penal).
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