Ascoferj Parecer do Departamento Jurídico da Ascoferj sobre o Piso Salarial Ético, criado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro. “Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 24/03/2009 a “Recomendação 001/09” do CRF/RJ, tendo sua vigência a partir do dia 24/04/2009. Também foi editada a Ordem de Serviço nº 96/09, no dia 22 de abril de 2009. Por meio de ambos os atos administrativos-normativos, o CRF/RJ instituiu o “piso salarial ético” aplicável a farmácias (com ou sem manipulação) e drogarias localizadas no Estado do Rio de Janeiro. Tanto a “Recomendação 001/09” quanto a "Ordem de Serviço nº 96/09", embora sejam atos administrativos-normativos, são ilegais, abusivas, e podem ser caracterizadas como atos de improbidade administrativa e serão debatidas na Justiça Federal do Rio de Janeiro pela ASCOFERJ. 1ª.Ilegalidade – Não existe Lei Federal no Brasil que autorize o CRF a emitir “Recomendações”; 2ª.Ilegalidade – Dentre as justificativas levantadas pelo CRF/RJ para permitir a “Recomendação” está a Resolução CFF nº 331/98. Ocorre que a Resolução CFF nº 331/98 foi revogada pela Resolução CFF nº 501/09 do dia 19 de março de 2009, antes da publicação no Diário Oficial da “Recomendação 001/09”; 3ª.Ilegalidade – Não existe previsão legal no Brasil sobre de piso salarial “ético”, apenas de piso salarial; 4ª. Ilegalidade – A Constituição da República, a Lei Complementar Federal nº 103/00 e a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) permitem que a fixação de pisos salariais seja feita apenas por Lei Federal, Lei Estadual, Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho, jamais por ato administrativo de uma autarquia como o CRF/RJ; 5ª. Ilegalidade – A Constituição da República e a CLT permitem que a fixação de jornada de trabalho de determinada categoria profissional se dê apenas por Lei Federal, Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho, jamais por ato administrativo de uma autarquia como o CRF/RJ. Existe até um Projeto de Lei Federal tramitando no Senado Federal para a fixação da jornada de trabalho do farmacêutico em 30 (trinta) horas semanais, mas trata-se apenas de um Projeto de Lei; 6ª.Ilegalidade – O artigo 611 da CLT diz que a Convenção Coletiva de Trabalho só traz obrigações a quem nela estiver representado e dentro de determinado círculo de atribuições. Assim, o piso salarial estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho de Niterói e São Gonçalo não pode ser aplicada às farmácias e drogarias localizadas em qualquer outro município do Estado do Rio de Janeiro; 7ª.Ilegalidade – Quando a “Recomendação 001/09” e a "Ordem de Serviço nº 96/09" dizem que o piso salarial estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho de Niterói e São Gonçalo se aplicam a todo o Estado do Rio de Janeiro, violam até mesmo a Convenção Coletiva de Trabalho feita e que vigora no Município do Rio de Janeiro; 8ª.Ilegalidade – Em relação ao farm