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Reabertura do “Refis da Crise”. Atenção ao prazo para negociar dívida

O Diário Oficial da União publicou, no dia 18 de outubro de 2013, a Portaria Conjunta 007/2013 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Secretaria da Receita Federal (RFB), que regulamenta a reabertura do prazo para adesão ao chamado “Refis da Crise”, nos termos da Lei 12.865/2.013.   Pela Lei, fica reaberto até 31 de dezembro deste ano o prazo para o “Refis da Crise”. O programa de parcelamento de impostos atrasados foi criado em 2009 para socorrer empresas e pessoas físicas em dificuldade financeira, após o início da crise que ainda traz consequências para a economia mundial.   De acordo com a Portaria, os débitos de qualquer natureza na PGFN ou na RFB, vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia anterior ao da publicação da Lei, 9 de outubro de 2013, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados no âmbito de cada um dos órgãos, na forma e condições previstas.   Há regulamentação para parcelamentos em 60 meses, 120 meses e 180 meses. Nesse último caso, com redução de 60% das multas de mora e de ofício, de 20% das multas isoladas, de 25%  dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.   VALE RESSALTAR OS PRINCIPAIS PONTOS:   – Prazo para adesão: de 21/10/2013 à 31/12/2013;   – Débitos: vencidos junto à PGFN e RFB até 30/11/2008, indicados pelo contribuinte, inclusive objeto de parcelamentos anteriores;   – Requerimento: sítios da PGFN ou RFB, conforme o caso, por tipo de débito, com utilização de Certificado Digital ou Código de Acesso;   – Validade: somente, após o pagamento da primeira parcela, até o último dia útil do Requerimento de Adesão;   – Efeitos do requerimento: confissão irrevogável e irretratável dos débitos;   – Garantias: não haverá necessidade de garantias ou arrolamento de bens;   – Processos administrativos ou judiciais: desistência até o último dia do mês subsequente do Requerimento de Adesão;   – Consolidação dos débitos: após o Requerimento de Adesão, serão solicitadas as informações necessárias, como débitos, número de parcelas, valor principal, multas, juros de mora, encargos legais e honorários, se houver execução fiscal do débito;   – Número de parcelas: 180 parcelas mensais;   – Valor das primeiras parcelas: o artigo 17, da Lei 12.865/2013, dispõe que, após a adesão ao Refis e enquanto não consolidada a dívida, deverá o contribuinte calcular e recolher mensalmente o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, não podendo o valor da parcela ser inferior a R$ 100, no caso de pessoas jurídicas;   – Rescisão do parcelamento: a rescisão do parcelamento será motivada pela falta de pagamento, a saber: (i) de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, desde que vencida em prazo superior a 30 (trinta) dias; ou (ii) de, pelo menos, 1 (uma) prestação, estando pagas todas as demais. A Portaria ainda esclarece que a prestação paga com até 30 (trinta) dias de atraso não configura inadimplência para os fins de rescisão de parcelamento.  

Fonte: Monteiro e Monteiro Advogados Associados

 

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