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SBPC contra testes em farmácias

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Acompanhe na íntegra a carta entregue pelos executivos da SBPC para o presidente da Anvisa
 
O presidente da Sociedade Brasileira de Patologia Clínica/Medicina Laboratorial (SBPC/ML), Alvaro Martins, o vice-presidente, Ismar Barbosa, e o diretor de Defesa de Classe, Paulo Azevedo, reuniram-se na quarta-feira, 25, com o diretor-presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Dirceu Raposo de Melo.
No encontro, que aconteceu na sede da Anvisa, em Brasília, os representantes da SBPC/ML entregaram pessoalmente ao diretor-presidente da Agência uma carta em que a sociedade apresenta sua opinião sobre a Resolução 499 do Conselho Federal de Farmácia (CFF) que dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias.

Acompanhe a carta na íntegra

Exmo. Sr.,

A Resolução 499 do Conselho Federal de Farmácia dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias. Em seu art.1º, disciplina as condições gerais para a execução destes serviços, que são detalhadas em seu parágrafo primeiro. No inciso II, do § 1º, arrola como serviço farmacêutico:

"Determinação quantitativa do teor sanguíneo de glicose, colesterol total e triglicérides, mediante coleta de amostras de sangue por punção capilar, utilizando-se de medidor portátil;"

Tendo em vista que a realização de Glicemia, Colesterol e Triglicérides por medidor portátil fora das instalações de um laboratório clínico caracteriza um TRL – Teste Laboratorial Remoto, diante da regulamentação dessa atividade como serviço farmacêutico, há que se considerar que:

1. A RDC 302/2005, da ANVISA, que dispõe sobre Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos define o TLR como:

"4.40 Teste Laboratorial Remoto – TLR: Teste realizado por meio de um equipamento laboratorial situado fisicamente fora da área de um laboratório clínico. Também chamado Teste Laboratorial Portátil -TLP, do inglês Point-of-care Testing – POCT."

Assim sendo, a RDC 302/2005 ressalta expressamente que o TLR deve ser processado "por qualquer serviço que realize atividade laboratorial" como se infere nas regras do item 6, que trata da fase analítica do processo operacional da atividade laboratorial, e da seguinte forma:

"6.2.13. A execução dos Testes Laboratoriais Remotos – TLR (Point-of-care) e de testes rápidos, deve estar vinculada a um laboratório clínico, posto de coleta ou serviço de saúde pública ambulatorial ou hospitalar. (grifos nossos)

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