A presidente Dilma Roussef vetou eventuais mudanças na Lei Federal nº 5.991/73, que pretendiam modificar o artigo 15. Com issso, farmácias e drogarias continuam obrigadas a ter a presença do farmacêutico responsável técnico. Confira na íntegra as razões do veto:
MENSAGEM Nº 421, DE 9 DE OUTUBRO DE 2013.
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 21, de 2013 (MP no 615/13), que … altera as Leis nos 12.666, de 14 de junho de 2012, 5.991, de 17 de dezembro de 1973 … e dá outras providências”. Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: Art. 19 “Art. 19. Os arts. 15 e 36 da Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 15. A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de farmacêutico responsável técnico, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. …………………………………………………………………….’ (NR) ‘Art. 36. …………………………………………………………. § 1o São vedadas a intermediação e a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais entre diferentes empresas, ainda que sejam estas farmácias, drogarias, ervanárias e postos de medicamentos. § 2o É permitida a centralização total da manipulação em apenas um dos estabelecimentos de uma mesma empresa, inclusive a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais entre farmácias e drogarias, desde que em filiais pertencentes a uma mesma empresa.’ (NR)” Razões do veto “As alterações propostas impactam duplamente o setor farmacêutico, em particular as micro e pequenas farmácias e drogarias. De um lado, a exigência da presença de farmacêutico não leva em conta a realidade do setor, onerando-as excessivamente. Além disso, a norma vigente já assegura a presença de um técnico responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia. Por outro lado, as possibilidades de captação de receitas entre farmácias e drogarias de uma mesma empresa e de centralização da manipulação de medicamentos em um único estabelecimento deveriam ser acompanhadas de medidas que garantam a qualidade e a eficácia dos medicamentos, evitando riscos à saúde da população. A manipulação magistral de medicamentos tem como característica sanitária básica a individualização do preparo do medicamento, o que permite o adequado controle do processo, não sendo recomendada sua aproximação com práticas de produção industrial.”