A partir do dia 1º de abril de 2018, todos os produtos comercializados em farmácias, drogarias ou qualquer outro segmento econômico, listados nos Anexos II a XXVI do convênio do ICMS 52/2017, estarão obrigados a informar o CEST (Código Especificador da Substituição Tributária). Desde 2017, esse código vem sendo utilizado por indústrias, importadores e atacadistas. E agora chegou a vez dos varejistas.
Sempre que o estabelecimento emitir um documento fiscal (NF-e, NFC-e, CF-e e CF-ECF) nas operações com bens e mercadorias listadas no convênio 52/2017, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária, deverá informar o CEST. “O que determina se o varejista usará ou não o CEST são os Anexos do ICMS 52/2017. As tabelas contidas nos Anexos recebem atualizações constantes e, por isso, é importante que contribuinte fique atento”, alerta o especialista da Avant Fiscal, Wagner Tavares.
Criado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para garantir maior controle sobre os produtos sujeitos à substituição tributária, o código tem sete dígitos associados a NCM/ST (Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado). Os dois primeiros dígitos designam o segmento da mercadoria ou do bem. O terceiro, o quarto e o quinto algarismos representam o item do segmento. Nos dois últimos, entram as especificações do que foi vendido. Na lista de bens e mercadorias, há um CEST para cada NCM/ST de produto elegível à substituição tributária.
Antes, as empresas que vendiam produtos já costumavam especificar a NCM e agora vão precisar especificar também o CEST. “Trata-se de um método de uniformização para a venda dessas mercadorias. Se o varejista não adotar esse padrão, não vai conseguir efetuar a venda e até poderá sofrer uma autuação por descumprimento da norma. É uma obrigação para o varejista, que deverá ser cumprida a partir do dia 1º de abril de 2018”, destaca Wagner Tavares.
Mais informações podem ser encontradas no site do Confaz ou diretamente com a Avant Fiscal.
Fonte: Ascoferj