Foi editada, em 11/11/2019, a Medida Provisória 905, com a denominação de “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”, cuja finalidade política é promover a redução da carga tributária e aumentar a geração de emprego. Neste artigo, destacamos os quatro pontos mais importantes da minirreforma trabalhista.
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A Medida Provisória 905/2019 estabeleceu alguns benefícios aos empregadores que contratarem jovens entre 18 e 29 anos no período de 01/01/20 a 31/12/22, desde que atendidos certos requisitos, a saber:
- Jovens com idade de 18 a 29 anos;
- Jovens que nunca trabalharam: primeiro emprego;
- Não se considera primeiro emprego aquele decorrente do contrato de menor aprendiz, experiência, intermitente ou avulso;
- O número de jovens contratados não pode superar o máximo de 20% do total de empregados;
- Salário-base mensal de, no máximo, um salário mínimo e meio, que corresponde a R$ 1.497,00;
- Limitado a contratações que ocorram no período de 01/01/2020 a 31/12/2022, assegurado o prazo de contratação de até 24 meses, ainda que o termo final do contrato ultrapasse 31 de dezembro de 2022.
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Como benefícios, a legislação concede aos empregadores:
- Isenções de contribuições previdenciárias patronais;
- Redução da alíquota de FGTS de 8% para 2%;
- Proporcionalidade de férias e décimo-terceiro salário, pagos mês a mês como forma de reduzir os encargos por ocasião da rescisão. Há ainda a possibilidade de também ajustar uma retenção mensal da indenização do FGTS;
- Inaplicabilidade de regras da CLT e acordos e convenções coletivas quando forem contrárias às normas especiais da MP 905/2019.
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Entre as questões dessa forma de contratação, do chamado “vínculo de emprego verde e amarelo”, alguns destaques:
- Assegurados os direitos constitucionais;
- Assegurados os direitos previstos na CLT e em convenções e acordos coletivos, mas desde que não sejam contrários às regras da MP 905/2019;
- Redução da alíquota de FGTS de 8% para 2% (duvidosa constitucionalidade, ante a inobservância do requisito constitucional de lei complementar);
- Contrato de trabalho na modalidade de prazo determinado por até 24 meses, mas sem aplicação do art. 479 da CLT, ou seja, assegurando-se o direito recíproco de
rescisão antecipada (art. 481 da CLT); - Permitida a realização de horas extras (máximo de 2 horas) e o estabelecimento do regime de compensação de jornada, inclusive mediante banco de horas;
- Redução do adicional de periculosidade para o percentual de 5% em detrimento de 30%, caso haja a contratação de seguro pelo empregador.
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Por fim, como pontos importantes do segmento a serem destacados, nesse denominada “minirreforma trabalhista”:
- Novas regras alusivas ao trabalho em domingos e feriados, revogando-se o art. 386 da CLT, que estabelecia o repouso semanal da mulher coincidente com o domingo a cada 15 dias;
- Prêmios: admite-se a prévia definição de desempenho para fins de sua percepção, contrapondo-se a diretriz da Receita Federal COSIT 151/2019;
- Lei do FGTS, sendo reduzido o valor da multa rescisória de 50% para 40% do FGTS. Esse artigo 25 da MP 905/19 foi um dos mais benéficos ao empregador em geral, já que atingirá a todos e não apenas os contratados nesse novo modelo de contrato de trabalho;
- Lei 10.101/2000, no que se refere à participação nos lucros e prêmios. O tratamento dos prêmios passa a ser mais detalhado nessa lei, em complemento ao art. 457, § § 2º e 4º);
- Lei 7.998, de 1990, autorizando-se o desconto de contribuição previdenciária sobre o valor recebido pelo beneficiário do seguro-desemprego, mas, em contrapartida, assegurando-lhe a condição de segurado em tal período.
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Por Gabriel Fragoso
Consultor Jurídico da Ascoferj especializado em Legislação do Trabalho