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Anvisa inclui serviços farmacêuticos no controle de antimicrobiano

CFF

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) cancelou a RDC 44/10, que dispunha sobre o controle de antimicrobianos, e publicou, na edição do “Diário Oficial da União” do dia 09 de maio, a RDC 20, uma nova norma dispondo sobre o assunto e acrescentando os serviços prestados pelos farmacêuticos na dispensação desses produtos, não só nas farmácias e drogarias particulares, como previa a versão original da resolução, mas também nas farmácias públicas. “A Anvisa, no novo texto, reconheceu o papel relevante do farmacêutico na promoção do uso racional de antimicrobianos”, comemora a diretora secretária-geral do Conselho Federal de Farmácia, Lérida Vieira.

A RDC 44/10 foi alvo de críticas contumazes dos diretores e do Plenário do CFF, devido ao fato de não fazer nenhuma menção ao farmacêutico no contexto do controle de antimicrobianos. O Presidente do Órgão, Jaldo de Souza Santos, reagiu, argumentando que a Anvisa, ao tratar de antibióticos, não estava conseguindo enxergar a importância justo do profissional do medicamento, que é o farmacêutico.

A diretora secretária-geral do CFF, Lérida Vieira, por sua vez, declarou que o erro da Anvisa comprometia a sua própria intenção de racionalizar o uso de antimicrobianos, uma vez que, não incluindo, nesse contexto, os serviços farmacêuticos, ela estava desqualificando a dispensação. “A Anvisa estava cometendo um erro perigoso, pois, ao não prever os serviços profissionais dos farmacêuticos no controle dos antimicrobianos, nas farmácias e drogarias, ela abria espaço para que a ação de leigos nesse sentido”, denuncia.

O CFF ESTAVA CERTO – Lérida Vieira explica que o CFF estava absolutamente correto, quando criticou o texto da RDC 44/10 e decidiu elaborar uma proposta de resolução que dispunha sobre as atribuições do farmacêutico na dispensação e controle de antimicrobianos.

A proposta ficou em consulta pública, pelo período de 45 dias, e foi aprovada pelo Plenário, na reunião dos dias 18 e 19 de janeiro de 2011, e publicada no “Diário Oficial da União”, em 28 de janeiro, com o número 542/11. “A resolução foi uma resposta do CFF ao vácuo deixado pela RDC 44/10, da Anvisa”, argumenta Lérida Vieira, responsável pela iniciativa de elaboração da norma do CFF. Ela acrescenta que o texto anterior da Anvisa estava focado exclusivamente na prescrição. “Ora, isto não é o suficiente. Até porque o medicamento que é prescrito tem de ser dispensado. E quem dispensa é o farmacêutico”, critica.

NOVA RDC – Agora, com a publicação da RDC 20/11, a Anvisa cria um capítulo (IV) inteiro dedicado exclusivamente a dispensação. E, mais à frente, no glossário, define os serviços farmacêuticos, com foco na orientação ao usuário do medicamento.

Diz a RDC 20, de 09.05.11 (capítulo IV):

DA DISPENSAÇÃO E DA RETENÇÃO DE RECEITA

Art. 9º A dispensação em farmácias e drogarias públicas e privadas dar-se-á mediante a retenção da 2ª (segunda) via da receita, devendo a 1ª (primeira) via ser devolvida ao paciente.

§ 1º O farmacêutico não poderá aceitar receitas posteriores ao prazo de validade estabelecido nos termos desta resolução.

§ 2º As receitas somente poderão ser dispensadas pelo farmacêutico quando apresentadas de forma legível e sem rasuras.

§ 3º No ato da dispensação devem ser registrados nas duas vias da receita os seguintes dados:

I – a data da dispensação;
II – a quantidade aviada do antimicrobiano;
III – o número do lote do medicamento dispensado; e
IV – a rubrica do farmacêutico, atestando o atendimento, no verso da receita.
Art. 10. A dispensação de antimicrobianos deve atender essencialmente ao tratamento prescrito, inclusive mediante apresentação comercial fracionável, nos termos da Resolução
RDC nº 80/2006 ou da que vier a substituí-la.

Art. 11. Esta Resolução não implica vedações ou restrições à venda por meio remoto, devendo, para tanto, ser observadas as Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias, estabelecidas na Resolução RDC nº. 44/2009 ou na que vier a substituí-la.

Art. 12. A receita deve ser aviada uma única vez e não poderá ser utilizada para aquisições posteriores, salvo nas situações previstas no artigo 8º desta norma.
Parágrafo único. A cada vez que o receituário for atendido dentro do prazo previsto, deverá ser obedecido o procedimento constante no § 3º do artigo 9º desta Resolução.

SOBRE A ORIENTAÇÃO FARMACÊUTICA – O texto da RDC 20/11, em seu glossário, também, abre um espaço exclusivo para tratar da dispensação, realçando os serviços profissionais farmacêuticos. Diz o texto: “Dispensação – ato do profissional farmacêutico de proporcionar um ou mais medicamentos a um paciente, geralmente, como resposta à apresentação de uma receita elaborada por um profissional autorizado. Neste ato, o farmacêutico informa e orienta ao paciente sobre o uso adequado desse medicamento. São elementos importantes desta orientação, entre outros, a ênfase no cumprimento do regime posológico, a influência dos alimentos, a interação com outros medicamentos, o reconhecimento de reações adversas potenciais e as condições de conservação do produto”.

Para Lérida Vieira, a Anvisa não poderia permanecer no erro de não prever os serviços farmacêuticos no controle de antimicrobianos. “A Agência reviu a questão da ausência de serviços farmacêuticos presente na RDC 44/10 e, acatando sugestões do CFF, reparou o seu erro. Ganha a sociedade, que contará com a qualificação do farmacêutico na política de racionalização de medicamentos, inclusive os antibióticos”, conclui.

Além de incluir a dispensação, a Anvisa, na RDC 20/11, anuncia que publicará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o cronograma para o credenciamento e escrituração da movimentação de compra e venda dos medicamentos no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC).

Clique aqui, e veja a RDC 20/11, na íntegra.

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