CRF-SP repudia Lei que muda disposição de medicamentos sem prescrição

Fonte: CRF-SP

O CRF-SP repudia a publicação da Lei nº 14.708, de 15/03/2012, aprovada pela Assembleia Legislativa de São Paulo, pois trata-se de um verdadeiro ato de insensibilidade com a saúde de milhões de paulistas, que vai inclusive contra normas propostas pela própria Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e a práticas usuais em países desenvolvidos.
A Lei, que autoriza a disposição dos medicamentos isentos de prescrição (MIPs) em gôndolas de livre acesso ao paciente, havia sido vetada pelo governador Geraldo Alckmin, que como médico sabe dos riscos inerentes da automedicação, porém o veto do governador foi lamentavelmente derrubado pelos deputados paulistas.
O fato de um medicamento ser isento de prescrição não significa que seu uso não represente riscos. Manter os MIPs fora do alcance direto dos pacientes garante que eles sejam consumidos com o mínimo de orientação, de forma a zelar pela saúde do paciente.
O CRF-SP informa que já havia manifestado oficialmente às autoridades públicas sua posição contrária à aprovação da lei. (veja ofícios enviados ao governador a aos deputados ao final desta nota. Todos os deputados estaduais paulistas rceberam ofício do CRF-SP).

Veja abaixo a lei na íntegra:

LEI Nº 14.708, DE 15 DE MARÇO DE 2012

(Projeto de lei nº 538, de 2010, do Deputado Antonio Salim Curiati – PP)

Assegura às farmácias e drogarias o direito de manterem ao alcance dos usuários medicamentos isentos de prescrição médica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica assegurado às farmácias e drogarias, no Estado de São Paulo, o direito de organizar em área de circulação comum, expostos no autosserviço e ao alcance direto do consumidor, todos os medicamentos isentos de prescrição médica, tais como analgésicos, antitérmicos, complementos vitamínicos e antiácidos.
Artigo 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de março de 2012.
a) BARROZ MUNHOZ – Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado
de São Paulo, aos 15 de março de 2012.
a) Marcelo Souza Serpa – Secretário Geral Parlamentar

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