No apagar das luzes de 2023, duas importantes resoluções foram publicadas. No dia 24 de novembro, a Anvisa determinou, por meio da RDC 827, que a substância viminol deve ser controlada. A medida, que entrou em vigor no dia 1º de dezembro, altera as regras de prescrição e venda/dispensação do medicamento Dividol (hidroxibenzoato de viminol), da empresa Zambon, o único no mercado brasileiro que contém viminol.
A RDC 827 estabeleceu o prazo de 30 dias, contados a partir de 1º de dezembro, para que as empresas efetuem as alterações necessárias ao cumprimento da Portaria SVS/MS 344/98. Assim, desde 1º de janeiro de 2024, o medicamento somente deveria ser dispensado pelas farmácias mediante apresentação de Notificação de Receita A (amarela), seguindo os demais controles determinados pela mencionada Portaria, como, por exemplo, a guarda em local restrito e trancado.
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Durante o período de transição, previsto para seis meses contados a partir da vigência da RDC 827/2023, o medicamento em embalagem ainda não adequada, ou seja, com tarja vermelha, poderá ser comercializado e dispensado, desde que acompanhado da Notificação de Receita A (amarela) e assegurado o cumprimento das demais regras correspondentes.
A inclusão do viminol na lista de substâncias entorpecentes foi baseada em estudos que demonstraram o potencial de abuso e dependência da substância, bem como os riscos à saúde pública associados ao seu uso. O viminol é um analgésico opioide usado para o tratamento da sintomatologia dolorosa originada de diversas causas e de várias localizações, como em casos de câncer, traumas osteoarticulares e pós-operatório.
Leia a RDC completa: https://antigo.anvisa.gov.br/documents/10181/6684622/RDC_827_2023_.pdf/bf2f4727-a598-4e10-82df-f0e3e987da50
Já no dia 19 de dezembro, o Conselho Federal de Farmácia (CFF) publicou a Resolução 760, que dispõe sobre a competência e as atribuições do farmacêutico relacionadas ao uso de produtos injetáveis.
De acordo com a resolução, o farmacêutico poderá prescrever produtos injetáveis, industrializados e/ou manipulados, sempre em conformidade com a via de administração, dosagem e posologia adequadas, em estrita observância aos protocolos decorrentes de estudos clínicos que comprovem ou possuam evidências científicas e de acordo com a legislação e as áreas de atuação regulamentadas pelo CFF.
Leia a resolução completa: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-760-de-19-de-dezembro-de-2023-533451198
Fonte: Anvisa e CFF