Farmácias homeopáticas e de manipulação não precisam exibir cartaz sobre troca pelo genérico

As farmácias homeopáticas e de manipulação estão desobrigadas de afixarem cartazes em seus estabelecimentos lembrando o consumidor sobre a possibilidade de os medicamentos de referência prescritos pelo médico serem trocados por genéricos. A obrigatoriedade teve fim com a Lei Estadual nº 6.711/14, que acrescentou um parágrafo único ao artigo 1º, da Lei Estadual nº 5.318/08, afirmando estarem “excluídas da obrigação desta Lei as farmácias homeopáticas e as exclusivamente de manipulação”. Com isso, somente farmácias e drogarias comerciais, que vendem produtos industrializados, devem manter cartazes com informações sobre a intercambialidade entre medicamento de referência e genéricos. Abaixo, as leis em questão.   LEI Nº 5318, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2008.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS E DROGARIAS, ESTABELECIDAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE AFIXAR CARTAZ PARA ESCLARECER AS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C R E T A: Art.1º Todos os estabelecimentos de farmácias e drogarias, do Estado do Rio de Janeiro, deverão afixar, de forma destacada, cartaz medindo 297 X 420 mm (folha A3) e caracteres em negrito com no mínimo 2 cm (tamanho fonte 72), com os seguintes dizeres: “O medicamento prescrito por seu médico só poderá ser substituído por medicamento genérico, sendo a substituição executada pelo farmacêutico, ressalvando-se a ocorrência de restrições expressas do prescritor”. Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções: I – advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e III abaixo: II – multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na segunda infração;  III – multa de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir da terceira infração. Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior serão exercidas pelas autoridades estaduais sanitárias, de saúde e de órgãos de defesa do consumidor.  Art. 4º Os estabelecimentos farmacêuticos e drogarias terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequar-se às determinações do art. 1º desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 2008. DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente     LEI Nº 6711 DE 14 DE MARÇO DE 2014.

ALTERA A LEI Nº 5.318, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEADE DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS E DROGARIAS, ESTABELECIDAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE AFIXAR CARTAZ PARA ESCLARECER AS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

  O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  Art. 1º Acrescenta-se Parágrafo Único ao Art. 1º da Lei nº 5.318, de 17 de novembro de 2008, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º (…) Parágrafo único. Ficam excluídas da obrigação desta Lei as farmácias homeopáticas e as exclusivamente de manipulação." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 14 de março de 2014.   SÉRGIO CABRAL Governador

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