O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não incidirá contribuição social sobre o valor dos medicamentos adquiridos pelo empregado e pagos pelo empregador ao estabelecimento comercial de forma direta, mesmo que o montante não conste na folha de pagamento. De fato, o artigo 28, da Lei 8.212/1991, estabelece que não está integrado ao salário “o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa”. Embora não conste na folha de pagamento, o juiz que julgou o caso alegou que se trata de forma de reembolso dos valores despendidos pelos empregados com medicamentos, sendo que esse sistema apenas evita etapas do moroso procedimento interno de reembolso via folha de pagamento, que, com certeza, seria prejudicial ao empregado. Fonte: Jurídico Ascoferj