O Supremo Tribunal Federal (STF) designou para o dia 18 de março de 2020 o julgamento que definirá se a tributação de manipulação de fórmulas magistrais e/ou oficinais será realizada pelo Estado (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS) ou pelo Município (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN).
Entenda o contexto do julgamento
Em 1968, entrou em vigor o Decreto-Lei Federal 406, que tratava do ICM. Vinte anos depois, foi promulgada a Constituição Federal e esse ICM se transformou em ICMS, uma vez que passou não apenas a tratar da circulação de mercadorias, mas também de serviços de transporte interestadual e de telecomunicações, assunto abordado no artigo 155. Já o artigo 156 passou a tratar do ISSQN.
No entanto, faltava a edição de leis complementares federais que abordassem detalhadamente os dois tipos de tributos. A primeira delas foi a Lei Complementar Federal 87/96, que trata do ICMS e, anos depois, criou-se a Lei Complementar Federal 116/2003, que trata do ISSQN.
O problema gerado
No anexo à Lei Complementar 116/2003, o item 4.07 passou a tratar como hipótese de incidência do tributo municipal os “serviços farmacêuticos”. O consultor jurídico da Ascoferj, Gustavo Semblano, explica a situação: “A norma não especificou quais seriam esses tais serviços farmacêuticos, surgindo uma ampla discussão jurisprudencial, ou seja, entendimentos dos mais variados na área judicial. Alguns incluindo e outros excluindo a manipulação de fórmulas magistrais e/ou oficinais”.
Em 2008, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizou dois julgamentos e passou a entender que tal manipulação era, sim, considerada serviço farmacêutico e, por essa razão, deveria ser tributada pelos municípios por meio da cobrança do ISSQN.
Entretanto, a Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul, envolvida nos dois processos, divergiu do entendimento do Tribunal e levou o caso ao STF, entendendo que a resposta final da questão somente poderia ser dada por interpretação à Constituição, função típica da Corte Suprema.
O caso no STF
O STF então passou a tratar o assunto como Repercussão Geral nº 379 e, no dia 17 de dezembro, decidiu julgar a questão no próximo dia 18 de março de 2020, quando definirá o assunto.
“Ponto importante a ser frisado é que o Supremo poderá modular a sua decisão. Poderá aplicar o entendimento de que até então a cobrança do ICMS pelos Estados era devida e, a partir de então, a cobrança do ISSQN pelos municípios será devida. Mas isso só se saberá após a conclusão do julgamento”, finaliza Semblano.
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